Prefeito Joselino TAKÁ Padilha |
O
crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal e ocorre quando
alguém atribui/divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra
pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Assim
como a calúnia, a difamação atinge a “honra objetiva” da pessoa. Isto é, a
reputação, a ideia que as pessoas possuem dela.
De
igual forma, é uma ação penal privada, o que significa que é necessário, além
da elaboração de um Boletim de Ocorrência (B.O.), o ingresso judicial com uma
queixa-crime, com a representação de um advogado, para iniciar um processo
criminal.
O
crime de difamação possui pena de detenção, de três meses a um ano, além de
multa.
139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa. Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades
ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa,
atingindo sua honra e moral.
Então,
as pessoas acham que usar as redes sociais para ofender, caluniar, humilhar, e
fazer o que quiser, não haverá nenhum problema. O que você vê nas redes
sociais, é as pessoas, ofendendo, chamando o outro de tudo que é de mais baixo,
achando que nada irá lhe acontecer. Mas a Lei está presente, e a Constituição
ampara, e muitas vezes é rígida, com esses covardes, que usam as redes sociais
para difamar e desrespeitar o seu semelhante, sem na maioria das vezes, ter uma
razão aplausível para tal ato.
Você
tem direito de ter sua opinião, de discordar do que o outro acha que está
correto, mas você NÃO TEM O DIREITO de ofender, levantar calúnia ou difamação,
daquela pessoa, por ela ter um pensamento ou agir diferentemente de você.
Estamos
divulgando essa decisão judicial, para que sirva de exemplo para outros, que
“inocentemente” possa vir usar as redes sociais, não como um veículo de lazer
e/ou trabalho e sim para desabafar seu ódio e suas fraquezas.
No
presente caso, por ser réu primário, a sentença de prisão foi transformada em
pena pecuniária, mas se houver reincidência, aí sim, a pessoa será realmente
privada de sua liberdade.
SENTENÇA JUDICIAL: 👇👇👇👇👇
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