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Doutor Marcio Sousa |
Haja
vista, termos observados que vários candidatos já estão manifestando através
das mídias sociais suas pré-candidaturas e já havendo até propagandas em busca
de eleitores, é que tentando ser neutro até o próximo pleito, vimos através
desta matéria, alertar a todos, independente de partido, o procedimento
correto. Para isso, procuramos um profissional da área, para que fizesse os
esclarecimentos necessários e com conhecimento da lei e fazendo uso da
Constituição informasse o que, quando e como usar as mídias a seu favor.
Entramos em contato com o Doutor MÁRCIO
SOUSA, advogado, que prontamente nos atendeu, e fez os esclarecimentos
abaixo:
VEDAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO E SUAS AUTARQUIAS.
Sob a alegação de que esse
tipo de divulgação com promoção pessoal não atende ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social, mas, tão somente, de promoção do agente, é
que se considera haver um atentado contra os princípios da moralidade e da
impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, no
que tange aos resultados exitosos alcançados pela Administração Pública,
verbis: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Quando o agente público desvirtua o caráter
que deve formar a publicidade administrativa, de modo que vincule programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos a imagem do agente publico,
restará configurado a autopromocional.
Conduta: infringência ao
disposto no § 1°
do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a
“publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, que configura
abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei no 9.504, de
1997).
O Agente público sofrerá
punibilidade na legislação eleitoral se é candidato à reeleição e na lei
8.429/92 (Lei de Improbidade) e caso não seja candidato apenas na lei 8.429/92
Conduta
na Legislação Eleitoral: O uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf.artigo 40 da Lei
n° 9.504, de 1997).
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública
ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Período: durante o período
da propaganda eleitoral, ou seja, após de 26 de setembro de 2020 (art. 1°, § 1º, V
da EC 107/2020).
Penalidade:
detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Conduta
na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Nas
vésperas ou no curso do período eleitoral é muito comum candidatos a cargos de
mandato eletivo promover homenagens ou eventos festivos, comemorativos e até em
retribuição pela confiança externada pela sociedade civil durante suas gestões administrativas.
Esse fato muito típico em municípios brasileiros ao longo de algumas décadas,
onde a prática da política assistencialista necessariamente apresenta-se como
atributo da boa governança, tornou-se mais restrito com a vigência da lei nº. 8.429/1992.
Para maior segurança em
atender o disposto constitucional, a Lei nº 8.429/92, dispõe, em caráter civil
e sancionatório, a responsabilização dos agentes púbicos quanto a publicidade
autopromocional quando o agente publico e por fim no quando “[...] atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente.
Cabe ressaltar, que não só a
administração pública, mas também os aliados e simpatizantes não podem pegar
uma publicação e modificar. Tipo: em uma postagem de propaganda institucional
da administração pública acrescenta a sigla do partido, colocar uma caricatura
do atual administrador ou fazer outro tipo de publicação pessoal, pois assim
estará passível de o candidato ser representado, porém se o candidato provar
que a postagem foi adulterada para ser postado, então o responsável pela modificação
da arte principal estará passível de responder por crime eleitoral e pagamento
de multa.
Vale destacar que além das
sanções da improbidade administrativa e as já cidas na legislação eleitoral, ainda a cassação do registro do candidato
ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei no 9.504, de 1997).
EXEMPLO
1:
associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público do
Município, (ex: Fulano da Prefeitura); uso pelo candidato do logotipo de órgão
público do Município; utilização de nome de órgão público do Município, no nome
de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.
EXEMPLO
2:
“Configura propaganda institucional
vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao
período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar
expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações
cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-ED-AgR-AI
no 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira.
“É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas
e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas
pela iniciativa privada.” (Recurso Especial Eleitoral no 59297, Relator(a) Min.
Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).
IMPORTANTE –
Realização de Eventos em período eleitoral:
• A Lei 9.504/97
não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso
eleitoral;
• Não é vedada a realização
de eventos, tais quais os:
a) de caráter
técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação
restrita, com o objetivo de discussão de tema especifico de interesse da
Administração;
b) comemorativos de datas
cívicas, históricas ou culturais, desde que já́ incorporados ao calendário
regular do órgão ou entidade;
c) previstos em lei para
realização no período de defeso eleitoral; e
d) de inauguração, com
observância das restrições legais;
• O conteúdo apresentado no
evento deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter
caráter informativo, educacional e de orientação social;
•
A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite
a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento
pessoal;
• O conteúdo apresentado e o
material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem
neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras,
serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre
diferentes gestões;
• É vedada a utilização de
marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Municipal.
Vale
destacar que 3 meses antes das eleições também não pode aparecer em propaganda
slogan do governo.