Prefeito Joselino TAKÁ Padilha e o Vice Erzenir Orben, com suas respectivas esposas |
Decisão da Juíza Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes Neves, foi proferida nesta terça-feira, dia 26 de abril de 2022.
Em
decisão proferida nesta terça-feira, dia 26 de abril de 2002, a Juíza Eleitoral
da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes Neves, julgou IMPROCEDENTE
o pedido de cassação da chapa encabeçada por Joselino Padilha (Prefeito) e
Erzenir Orben (vice-Prefeito), através de Ação movida pelo Ministério Público
Eleitoral e pela Chapa Aliança por Rurópolis, composta pelos partidos: PP, PTB,
PRTB, PSB e PDT, que alegava abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio.
Márcio Sousa, Vânia Wentz, Robério D´Oliveira e Edenmar Machado (Edinho), foram os advogados de defesa |
Joselino
TAKÁ Padilha e Erzenir Orben foram representados
pelos advogados Márcio José Gomes de Sousa, Vânia Cristina Wentz, Robério
D´Oliveira e Edenmar Machado Rosa dos Santos (Edinho), que realizaram um
excelente trabalho e conseguiram provar na Justiça que não houve abuso de poder
econômico e nem captação ilícita de sufrágio.
Segundo
a Ação movida, no dia 13/11/2020, o MPE tomou conhecimento, por meio de um
vídeo compartilhado por aplicativo telefônico de mensagem, em que o candidato à
reeleição ao cargo de Prefeito Municipal da Cidade de Rurópolis/PA, o senhor
JOSELINO PADILHA, doou a quantia de R$ 100,00 para o eleitor MATEU JACOB DE
SOUSA, em troca do seu voto nas eleições municipais do ano de 2020. A inicial
veio instruída com o Procedimento Preparatório SIMP nº 000708-073/2020, no qual
constam o vídeo em que aparece a citada doação, bem como vídeos de oitivas
realizadas com as pessoas envolvidas em sede ministerial. Por fim, o Ministério
Público requeria a decretação da inelegibilidade dos representados, bem como a
cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos representados e a
aplicação de multa eleitoral por captação de sufrágio. Noutro ponto, a
Coligação Aliança por Rurópolis, coligação integradas pelos partidos PP-11,
PRTB-28, PTB-14, PSB-40 e PDT12, também ingressou com Representação (nº
0600495- 88.2020.6.14.0068) por captação ilícita de sufrágio em desfavor dos
representados com base nos mesmos fatos expostos pelo Ministério Público.
TAKÁ e Neném |
Em um
trecho da sentença, a Juíza Juliana Fernandes Neves diz o seguinte: “...Não
restou claro nas provas juntadas pelos representantes da presente ação qualquer
das condutas típicas previstas no artigo 41-A, c/c seu § 1°, da Lei 9.504/97,
não havendo sequer comprovação do vínculo subjetivo entre os processados.
Assim, não caracterizando também situação a ensejar as consequências do art.
1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90. Há necessidade de
demonstrar que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar
o eleitorado, o que tornaria ilegítimo o resultado do pleito, o que não fora
provado pelos representantes da presente ação”.
Em sua
decisão, a Juíza Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes
Neves, diz: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral, e
extinto o processo, com resolução de mérito”.
Texto: Portal Santarém
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