quarta-feira, 27 de abril de 2022

JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CHAPA ENCABEÇADA POR JOSELINO TAKÁ PADILHA (PREFEITO) E DO VICE ERZENIR ORBEN

Prefeito Joselino TAKÁ Padilha e o Vice Erzenir Orben, com suas respectivas esposas

Decisão da Juíza Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes Neves, foi proferida nesta terça-feira, dia 26 de abril de 2022.

Em decisão proferida nesta terça-feira, dia 26 de abril de 2002, a Juíza Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes Neves, julgou IMPROCEDENTE o pedido de cassação da chapa encabeçada por Joselino Padilha (Prefeito) e Erzenir Orben (vice-Prefeito), através de Ação movida pelo Ministério Público Eleitoral e pela Chapa Aliança por Rurópolis, composta pelos partidos: PP, PTB, PRTB, PSB e PDT, que alegava abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Márcio Sousa, Vânia Wentz, Robério D´Oliveira e Edenmar
Machado (Edinho), foram os advogados de defesa

Joselino TAKÁ Padilha e Erzenir Orben foram representados pelos advogados Márcio José Gomes de Sousa, Vânia Cristina Wentz, Robério D´Oliveira e Edenmar Machado Rosa dos Santos (Edinho), que realizaram um excelente trabalho e conseguiram provar na Justiça que não houve abuso de poder econômico e nem captação ilícita de sufrágio.

Segundo a Ação movida, no dia 13/11/2020, o MPE tomou conhecimento, por meio de um vídeo compartilhado por aplicativo telefônico de mensagem, em que o candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal da Cidade de Rurópolis/PA, o senhor JOSELINO PADILHA, doou a quantia de R$ 100,00 para o eleitor MATEU JACOB DE SOUSA, em troca do seu voto nas eleições municipais do ano de 2020. A inicial veio instruída com o Procedimento Preparatório SIMP nº 000708-073/2020, no qual constam o vídeo em que aparece a citada doação, bem como vídeos de oitivas realizadas com as pessoas envolvidas em sede ministerial. Por fim, o Ministério Público requeria a decretação da inelegibilidade dos representados, bem como a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos representados e a aplicação de multa eleitoral por captação de sufrágio. Noutro ponto, a Coligação Aliança por Rurópolis, coligação integradas pelos partidos PP-11, PRTB-28, PTB-14, PSB-40 e PDT12, também ingressou com Representação (nº 0600495- 88.2020.6.14.0068) por captação ilícita de sufrágio em desfavor dos representados com base nos mesmos fatos expostos pelo Ministério Público.

TAKÁ e Neném 

Em um trecho da sentença, a Juíza Juliana Fernandes Neves diz o seguinte: “...Não restou claro nas provas juntadas pelos representantes da presente ação qualquer das condutas típicas previstas no artigo 41-A, c/c seu § 1°, da Lei 9.504/97, não havendo sequer comprovação do vínculo subjetivo entre os processados. Assim, não caracterizando também situação a ensejar as consequências do art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90. Há necessidade de demonstrar que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que tornaria ilegítimo o resultado do pleito, o que não fora provado pelos representantes da presente ação”.

Em sua decisão, a Juíza Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Doutora Juliana Fernandes Neves, diz: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral, e extinto o processo, com resolução de mérito”.


Texto: Portal Santarém 

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