Ontem,
dia 20 de janeiro, mais uma vez prevaleceu a impunidade em nossa cidade, mais
precisamente à Avenida Brasil, às proximidades do Hospital Municipal. Mais ou
menos a partir das 18:00hs, começou a “muvuca”. Carros de som, com equipamentos
potentes e motoqueiros com suas motos “envenenadas”, fizeram o que quiseram em
pleno centro da cidade, perturbando além das pessoas que moram na vizinhança,
pessoas que foram passear e tomar um lanche com seus familiares na Praça Cívica
e principalmente os enfermos do Hospital. O barulho era ensurdecedor, e foi até
altas horas. Será que essas pessoas que promovem esses eventos, as pessoas que
autorizam, e as pessoas que participam, principalmente as proximidades de um
hospital, não tem a noção de quanto esse evento é nocivo? QUEREM PERTURBAR, PROCUREM UM LUGAR ADEQUADO! Já estamos batendo nessa tecla a muito tempo e
cada vez a “brincadeira”, fica mais perturbadora. Como não somos advogados e
nem temos o devido conhecimento jurídico, fomos buscar no “pai dos burros” o GOOGLE,
e encontramos uma matéria que serve muito bem para o que vem ocorrendo aqui em
nossa cidade:
H. Marinho
CLIQUE ABAIXO PARA VER A MATÉRIA COMPLETA:
Fazer do seu lar um espaço agradável
para receber os amigos, assistir a um bom filme, estudar, descansar, ouvir as
músicas que gostamos, é algo que todos precisamos e que temos direito. Mas
infelizmente, cidadãos que trabalharam muito para construir ou comprar sua
casa ou apartamento - incluindo aqueles que ainda terão de se esforçar durante
anos para saldar um financiamento - têm constantemente seus direitos violados
em seu próprio lar. Veículos, estabelecimentos e vizinhos que abusam do
volume desrespeitam várias leis federais – ou por ignorância, ou por terem
ficado impunes até agora.
Alguns se gabam de seu som capaz de
disparar alarmes de outros veículos e fazer tremer portas e janelas de casas
alheias. Outros, mal informados, ainda acreditam no mito de que a lei lhes dá
o direito de fazer uso de som em alto volume até às 22h. Temos também aqueles
que tentam convencer-se e convencer aos vizinhos de que a polícia não pode
agir, pois depende de um medidor de decibéis, ou de um vizinho que tenha
coragem de fazer um B.O. Estão errados e à medida que os cidadãos tomam
consciência de seus direitos, os contraventores, surpresos por terem sido
denunciados, arcam com as consequências. Segundo o delegado de polícia de Rio
das Pedras, Dr. Vagner Rogério Romano, de acordo com a lei, ao ser denunciado
a pessoa está sujeita à multa, o equipamento pode ser apreendido e levado à
perícia fazendo parte de um processo investigativo e a lei prevê também penas
de prisão.
O pesquisador da área de direito que
reuniu e organizou as informações, proprietário do blog
somaltodenuncia.blogspot.com.br - cuja identidade é de conhecimento apenas de
algumas autoridades policiais - agradece ao Dr. Vagner R. Romano, que
concedeu uma entrevista muito esclarecedora para complementar esta matéria,
ao soldado José Ernesto Milanez e à Sala de Imprensa da Polícia Militar do
Estado. Serviram também como fontes o Código Civil, a Lei das Contravenções
Penais, a Constituição Federal, o Regulamento das Policias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares (R-200), o Decreto-Lei 667/69 (Competência da Polícia
Militar), a Lei de Crimes Ambientais, as páginas oficiais do Ministério
Público, do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública
do Estado.
O objetivo desta matéria é trazer
esclarecimento para que possamos agir juntos - cidadãos e autoridades -
solucionando o crescente problema. Certamente reconhecemos o importante papel
das Polícias Militar e Civil, que, como lembrado pelo Dr. Vagner, se colocam
em situações arriscadas mesmo ao fazer um deslocamento para atender a uma
ocorrência que configuraria contravenção, mas acabam se deparando com algo
mais complexo envolvendo pessoas que fizeram uso de drogas, que estão
alcoolizadas, ou que podem estar portando armas. Sabemos que têm feito o seu
melhor, com base nas informações que tinham até o momento, mas esperamos que
o conhecimento dessas leis apresentadas possa contribuir para uma ação mais
incisiva e efetiva ao lidar com o problema da poluição sonora.
O som alto em área residencial é
condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo
Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.
Dentre as diversas situações
incômodas existentes em nossa cidade, está a de proprietários de veículos,
que, com total falta de bom senso, insistem em mostrar que sua intenção não é
simplesmente escutar música, mas desesperadamente chamar a atenção para si e
forçar os demais a compartilharem de seu gosto musical. Se você tem esse tipo
de atitude, comece a pensar na possibilidade de que o que você considera
música, pode ser ruído para seu vizinho. E mesmo que alguns acreditem que
“gosto não se discute”, volume é discutível.
O que a legislação diz sobre som em
alto volume?
As leis que estão sendo violadas e a
jurisprudência acerca do assunto são tantas que vamos nos ater apenas a
algumas delas. A matéria completa estará no blog:
somaltodenuncia.blogspot.com.br Leia e compartilhe.
Para começar, faz-se necessário
informar que a pessoa pode ser enquadrada em mais de um crime ou contravenção
por praticar um único delito. Não há uma lei federal dizendo que som alto é
permitido até às 22h. Esta, na realidade, é a lei do silêncio, só se aplica à
cidade de São Paulo, e, mesmo lá, não se sobrepõe às leis federais.
Em âmbito penal, a produção excessiva
de ruído, que perturbe a coletividade, independentemente do horário,
configura a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios.
Vejamos:
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ
PÚBLICA
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho
ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias
a três meses, ou multa.
Não é necessária a medição de nível
de decibéis, pois não estamos falando do art. 228 do Código de Trânsito.
Basta estar causando incômodo a outros. A perturbação do sossego é fácil de
ser percebida.
Devido ao grande número de pessoas
que querem denunciar, mas tem receio de fazer um boletim de ocorrência, foi
perguntado ao Dr. Vagner Rogério Romano se o cidadão, neste caso,
obrigatoriamente precisaria participar como vítima no referido documento.
Sua resposta: “Não. Já que o assunto
é referente à ordem ou à paz pública, os policiais que atendem a ocorrência
devem fazer o boletim mesmo sem uma vítima específica, mesmo que se trate de
uma denúncia anônima. A perturbação do sossego é notória, especialmente
quando os policiais já receberam reclamação de mais de uma pessoa ou quando
alguém é flagrado com som alto numa área residencial afetando várias outras.
O fato de não haver uma vítima específica assinando o boletim de ocorrência
não muda o fato de que houve uma contravenção penal. O cidadão, se desejar,
pode participar do boletim. Isso possibilitaria um pedido de indenização,
pois é óbvio que a perturbação do sossego lhe traz inúmeros malefícios,
inclusive à saúde. Mas sua participação no boletim não deve ser uma exigência
da Polícia Militar. Apenas para comparar, imagine se você denunciasse pessoas
consumindo drogas ilícitas ao lado de sua casa e o policial pedisse que você
fizesse um boletim de ocorrência. Não são ambos os problemas violações da
ordem pública?”
DISQUE-DENÚNCIA – UMA PODEROSA ARMA
Dr. Vagner Romano falou sobre um
importante serviço. É o número 181 do disque-denúncia. Sua principal
característica é o caráter sigiloso dos procedimentos, já que em momento
algum o denunciante precisa identificar-se. As informações são investigadas
sem o envolvimento da fonte, evitando assim sua exposição a qualquer tipo de risco.
É um trabalho conjunto da Polícia Militar e Civil. O primeiro atendimento à
ocorrência é feito pela Polícia Militar.
Este serviço garante o anonimato do
denunciante e as ligações à sua Central não são rastreadas.
Veja como funciona:
- Durante a ligação telefônica, o
denunciante recebe um número/protocolo para que posteriormente acompanhe o
desdobramento das investigações e, caso queira, forneça mais informações
sobre o caso.
- Depois de recebida, a denúncia é
analisada e despachada ao setor competente dos Órgãos de Polícia.
- Após investigações e providências
dos Órgãos de Polícia, os resultados são informados ao Sistema Disque
Denúncia para registros estatísticos.
Anualmente, policiais recebem prêmios
e são homenageados pelo governo do estado e pelo Instituto São Paulo Contra a
Violência, que coordena o serviço do Disque-Denúncia estadual. O prêmio é
entregue aos policiais que se destacaram resolvendo casos denunciados pela
população.
Outra pergunta feita foi sobre a
conduta do contraventor ao abaixar o volume quando solicitado e aumentá-lo
novamente após a saída da polícia. Dr. Vagner informou que ele incorreria
tanto no crime de desobediência (art.330 do Código Penal), quanto no crime de
desacato (art. 331), já que a pessoa está fazendo pouco caso da autoridade
pública. A pena por desobediência é de detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa. A pena por desacato é de detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
O DECRETO LEI 667/69 capítulo I diz,
entre outras coisas, que as Polícias Militares foram instituídas para a
manutenção da ordem pública. Nos incisos “b” e “c” mostram algumas das
competências que nos interessam para o assunto em questão. Vejamos:
Compete às Polícias Militares, no
âmbito de suas respectivas jurisdições:
b) atuar de maneira preventiva, como
força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser
possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em
caso de perturbação da ordem...
A competência dos órgãos da segurança
pública, dentre os quais se encontra a Polícia Militar, também está esculpida
no artigo 144 da Constituição Federativa do Brasil. E o parágrafo 5° define
que cabem às Polícias Militares a competência de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública.
O que seria a ordem pública que cabe
à polícia militar preservar?
O Decreto Federal 88.777/83,
regulamento para as Polícias Militares, conhecido como R-200 assim esclarece:
“Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento
jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os
níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência
harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma
situação ou condição que conduza ao bem comum”. (BRASIL, 1983)
A Polícia Militar, exercendo sua
competência constitucional de polícia ostensiva, responsável pela preservação
da ordem pública, tem autoridade para coibir os comportamentos individuais
contra as normas legais, ou seja, comportamentos anti-sociais. A Polícia
Militar pode e deve atuar como polícia administrativa sempre que houver
indivíduos em comportamentos que ocasionam a quebra da ordem pública. Assim
sendo, pode-se ampliar sua atuação no tocante à fiscalização, tanto
preventiva como repressivamente, visando à preservação, e exercendo o poder
de polícia em sua plenitude.
A coercibilidade, isto é, a imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração, é um dos atributos do poder
de polícia, quando a Polícia Militar age como Polícia Administrativa.
Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu
destinatário), admitido até o emprego da força pública para seu cumprimento,
quando resistido pelo administrado. Não se trata, portanto, de abuso de poder
quando existe a contravenção e aquele que a comete é levado à delegacia e tem
seu equipamento de som apreendido. A polícia está agindo de acordo a lei.
Caso o excesso de volume seja causado
em área particular e venha a afetar apenas um vizinho ou família, como por
exemplo, quando vizinhos compartilham a mesma parede, estaremos diante do
tipo de contravenção estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41, conhecido como
Perturbação da Tranquilidade, que também permite a lavratura do Termo
Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo
criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. Vejamos:
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA
DE COSTUMES
Art. 65. Molestar alguém ou
perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (provocação) ou por motivo
reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias
a dois meses, ou multa.
Claro que nesta situação, precisaria
haver uma vítima específica. Se, no momento do deslocamento dos policiais até
o local eles constatarem a perturbação da tranquilidade, poderão servir como
testemunhas no boletim de ocorrência, e há a possibilidade de requerer
indenização. Mas, é apropriado dizer que em nossa cidade temos visto alguns
casos em que uma conversa amigável com o vizinho acabou solucionando o
problema. Se achar que é possível e seguro, tente isso antes de recorrer à
polícia.
SOM ALTO É CRIME AMBIENTAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no
capítulo VI (DO MEIO AMBIENTE), artigo 225 diz: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A atual Carta Magna conferiu ampla
proteção ao meio ambiente e sendo a poluição – incluindo a sonora -
prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Como se não bastasse, a poluição
sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que proíbe
entre outras coisas: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...”, prevendo pena de um
a quatro anos de reclusão e multa.
Os efeitos do som no nosso organismo
dependem do tempo de exposição, da intensidade sonora e da susceptibilidade
individual. São os seguintes: perda de audição temporária (a princípio) ou
definitiva, zumbido, deterioração do reconhecimento da fala, intolerância a
sons, nervosismo, ansiedade, confusão e dificuldades na comunicação, dores de
cabeça, tonturas, gastrite, úlcera, impotência sexual, alterações do apetite.
O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor
produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades em
desempenhar tarefas que exijam concentração. “O ruído excessivo ameaça ainda
mais as crianças”, adverte o otorrinolaringologista Richard Voegels, do
Hospital das Clínicas de São Paulo. “A perda de audição pode influenciar todo
o seu desenvolvimento psicomotor.” Certamente não podemos permitir que um
vizinho ou qualquer outro cidadão cometa esta agressão contra nós e contra
nossa família.
A multa mais baixa, no caso de crime
ambiental, é de R$ 5.000,00. A lei ainda prevê em seu artigo 72, inciso IV, a
sanção de apreensão de equipamentos ou veículos utilizados na infração, como
medida acessória destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente –
caráter punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto
preventivo. Além disso, é possível entrar com uma ação contra o causador,
pleiteando indenização.
Lembre-se de que pode haver alguns
casos em que o problema não seja resolvido de imediato, como por exemplo, em
chácaras ou outros estabelecimentos alugados para festas. No entanto, a
polícia deverá fazer a averiguação, o fato estará registrado e o proprietário
será responsabilizado.
Mesmo que a Prefeitura tenha
concedido alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de um
estabelecimento, não importa. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários
impedirem a saída do som para a parte externa.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Vejamos apenas dois exemplos de
jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais. Podemos encontrar milhares
de processos julgados com decisões semelhantes a estas.
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL –
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA –
ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o
sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº
3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para
aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento,
que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada
ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. –
Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL –
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO
SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras
democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do
Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do
emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a
tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio
Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Se ainda assim, quiser ouvir música
alta, use um fone de ouvidos, procure em outras cidades espaços reservados
para veículos de competição, construídos sob normas técnicas oficiais, em
lugares que não afetem áreas residenciais. Invista em isolamento acústico
para o ambiente em que você escuta música em casa. Em seu comércio ou em seu
templo religioso, restrinja o som ao interior do estabelecimento, reduzindo o
volume ou investindo em isolamento acústico. Alugue uma sala de ensaio em um
estúdio para sua banda. Você terá muito mais qualidade de som, ganhará o respeito
de seus vizinhos e evitará multas e problemas mais graves com a justiça.
E agora, silêncio, por favor!
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Olá amigo, muito importante essa reportagem. Vou aproveitar esse espaço e fazer uma denuncia. Moro ali perto da Soverteria Bruttis e nao suporto mais a poluiçao sonora daquele logradouro, de segunta a quinta os carros chegam com o som alto e sexta e sabando, para acabar de completar, o dono da sorveteria ainda faz uma seresta a noite toda com som de acabar um mundo, isso tambem é crime pelo que eu sei.
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