O
prefeito Joselino TAKÁ Padilha, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Artigo 53, Incisos II e XXVI da Lei Orgânica, emite o DECRETO Nº 041, DE 10 DE MARÇO DE 2021, onde estabelece
novas regras especiais de Segurança Sanitária, Orientações e Restrições,
visando a prevenção ao contágio pela covid-19 no município de Rurópolis. É de competência
dos municípios, definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e
enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento. Considerando
que o Estado do Pará, elevou o bandeiramento de laranja para vermelho, anunciada pelo Governador
Helder Barbalho nesta terça (09), já está valendo, e seguirá até o próximo dia
17. No novo Decreto vigente várias medidas foram adotadas e para facilitar
ressaltamos algumas para facilitar o entendimento:
RESUMO DAS MEDIDAS ADOTADAS EM
10/03/2021
a) Circulação de pessoas nas ruas está
agora proibida entre 21h às 5h,
exceto em casos com motivo de força maior, justificado o deslocamento de uma
pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de
acompanhante, nos seguintes casos: para o comparecimento próprio ou de uma
pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas
essenciais.
b) Ficam proibidas aglomerações, reuniões,
manifestações, passeatas e eventos em locais públicos e /ou privados com mais
de 10 pessoas (INCLUINDO ANIVERSÁRIOS,
FESTAS PRIVADAS, CHÁ DE BEBÊ E SIMILARES).
c) Práticas esportivas amadoras só são
permitidas com até 4 pessoas, inclusive as realizadas em arenas e similares.
d) Supermercados, mercados e
estabelecimentos afins devem controlar a entrada de pessoas, limitando o acesso
a apenas 1 membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% de
sua capacidade, inclusive na área de estacionamento. É proibida a entrada de pessoas sem máscara. Além disso, deve ser
respeitado o distanciamento, a distância de 1,5m para pessoas com máscara, e
fornecer alternativas de higienização, como água e sabão e/ou álcool gel.
e) Está
proibido o funcionamento de bares, boates, casas noturnas, casas de shows e
estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao
público.
f) Restaurantes, lanchonetes e afins podem
funcionar com 50% da capacidade sentada, até o limite de 18h.
g) Venda de bebidas alcoólicas fica
proibida no horário entre 18h e 6h. A medida é válida para bares, lanchonetes,
restaurantes, supermercados e lojas de conveniências, inclusive no sistema
delivery. O consumo em supermercados e
lojas de conveniência é proibido em qualquer horário.
h) Ficam
proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 07 (sete) dias, a
contar da publicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021
i) Clínicas de estética, salões de
beleza, barbearias e estabelecimentos afins continuam funcionando, respeitando
aos protocolos sanitários e com atendimento individualmente agendado, com hora
marcada.
j) Supermercados, mercados e afins devem
controlar a entrada de pessoas, com o limite de 1 pessoa por família, que
poderá estar acompanhada de criança pequena. Deve ser respeitada a distância
mínima de 1,5 m dentro do local e proibido o acesso sem máscara.
k) Praias, igarapés, balneários e
similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e
segundas-feiras também estão proibidos.
l) Bancos, Lotéricas, Correios, Hotéis,
Cultos, Missas e Demais Celebrações Religiosas deverão obedecer às regras
gerais já previstas no Decreto nº 258, de 28 de agosto de 2020.
m) Especificamente para a realização de
Cultos, Missas e Demais Celebrações Religiosas devem observar à lotação máxima
do local, que será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou
igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 300 (trezentas) pessoas;
n) As atividades autorizadas a funcionar
deverão encerrar seu funcionamento até às 20 (vinte) horas, incluído o serviço
de delivery e de “pegue e pague”.
Vale ressaltar, que o DECRETO 258, ainda continua em vigor, clique no link a seguir e veja na integra. Link para Acesso ao DECRETO Nº 258 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 EM PDF
Link para Acesso ao DECRETO Nº 258 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 EM PDF
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