PORTARIA Nº 207/2014 RURÓPOLIS,
20 DE Fevereiro DE 2014.
O Prefeito Municipal de Rurópolis,
Senhor PABLO R. GOMES GENUINO, no
uso de suas atribuições legais.
Considerando o Art. 207 da
Lei Municipal 250/2007:
O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Considerando o Processo de Sindicância n.º 001/2013, instaurado
pela Portaria n.º 009/2013, exarado pelo Senhor Secretário Municipal de
Educação do Município de Rurópolis, para apurar possíveis irregularidades no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Considerando o Relatório Conclusivo de fls. 1161/1227, a conduta
individualizada de cada servidor:
3.1- ERISMAR DE SOUSA SILVA, infringiu em tese, o art. 180, VIII e
XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público municipal,
assim como os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pública,
uma vez que esta servidora confessou ter recebido pró-labore de junho de 2007 à
janeiro de 2008 para repassar para à Sra. Nária, alegando que o referido
recurso seria utilizado para pagar outro servidor, no entanto, o valor do
repasse era de R$ 623,80 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos) e
o recibo era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
3.2- DINÁ SILVA MACEDO infringiu em tese, o art. 180, VIII e XI,
da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora informou que não
recordava o ano, mas colocaram no seu contracheque um pró-labore de mais 400,00
(quatrocentos) sem a sua autorização, tendo procurado a Sra. Nária para
esclarecimentos onde a mesma informou que haviam muitos professores na zona
rural tirando pró-labore mas não tinham contracheque para colocar os pró-labore
por isso estavam colocando os pró-labores em outros contracheques;
3.3- JUSCILEIDE CAMILO DE OLIVEIRA, infringiu em tese, o art. 180,
VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que confessou que recebia pró-labores para repassar
para a Sra. Eliana Pinto ou à Sra. Nária, alegando que foi exigência destas,
pois nem pediram sua autorização simplesmente aparecia em sua conta e
contracheque e devolvia na secretaria;
3.4- MANOEL MESSIAS DE SOUSA DOS SANTOS, infringiu em tese, o art.
180, VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
pública, relatou que recebeu pró-labore uns 05 ou 06 meses, mas repassava para
Sra. Nária que alegava que eram para pagar outros professores da zona rural que
não tinham contracheque e nem conta;
3.5- NEUZA PEREIRA BASTOS, infringiu em tese, o art. 180, VIII e
XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que confirmou em seu depoimento que recebeu
pró-labore mas não sabe exatamente o ano e relatou que foi repassado para Sra.
Nária que lhe disse que os valores era para pagar outros professores que não
tinham contracheque, ainda no seu depoimento a servidora disse que o dinheiro
caia em sua conta e que a Sra. Nária e uma vez a Sra. Eliana exigiram a
devolução e que era devolvido conforme elas pediam;
3.6- EZINÉIA BARRETO GOMES, infringiu em tese, o art. 180, VIII e
XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez confirmou em seu depoimento que recebeu pró-labore
em 2007 e só veio saber da existência desse pró-labore quando ia receber e
verificava o valor a mais em sua conta, então a Nária ou a Célia entrava em
contato com ela para pedir à devolução desses pró-labores. Disse ainda que
nunca deram uma justificativa sobre o depósito de pró-labore em sua conta;
3.7- TELMA SANTOS DOS SANTOS, infringiu em tese, o art. 180, VIII
e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que em seu depoimento confirmou que recebeu
pró-labore mas que não lembra exatamente o ano, mas que era devolvido para a Sra.
Nária como era pedido por ela, ainda em seu depoimento disse que lhe foi
informado que este pró-labore que caia em sua conta era para pagar professores
temporários;
3.8- EVANILDE DA SILVA E SILVA, infringiu em tese, o art. 180,
VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que confessou que recebeu nos meses abril e maio de
2007 esses pró-labores e que os repassou para Sra. Alessandra, no entanto, não
apresentou comprovante de tal repasse;
3.9- JOSIENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA AMORIM, infringiu em tese, o
art. 180, VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, lesão aos cofres público municipal, vez que em seu
depoimento alega que recebeu pró-labore foi porque trabalhou, mas não se lembra
da escola;
3.10- ANTONIA FERREIRA OLIVEIRA, infringiu em tese, o art. 180,
VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora confessa que recebia
pró-labore e pagamentos a mais em sua conta bancária para ser repassado à
outras pessoas, tanto é verdade que confessou que repassava valores aos Srs.
Ezau Ferreira Torres, Carlisvan silva Nunes e João Batista. Assim, verifica-se
em seu depoimento que a mesma era uma das pessoas envolvidas no esquema de
saque aos cofres públicos municipais. Seu depoimento vem só confirmar a
veracidade das denúncias formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB.
Observa-se, que a Servidora quando recebeu Pró-Labore exercia função
gratificada - o que a impedia de receber qualquer outra gratificação ou
adicional, configurando assim, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, acúmulo de remuneração, lesão aos cofres públicos,
corrupção, peculato, Associação Criminosa (art. 288, do Código Penal Brasileiro
- CPB), bem como infringir as proibições dos arts. 180 e 181 da Lei Municipal
n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis
Pará;
3.11- CÍCERA SARAIVA DE BARROS, infringiu em tese, os arts. 88,
141 e 180, incisos VIII, XI, todos da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os
crimes contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal),
lesão aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora
afirmou em seu depoimento que recebeu pró-labore trabalhando na Escola
Tiradentes. O relatório conclusivo de fls. 1161/1227, informa que a servidora
no mês de novembro de 2012, recebeu da Prefeitura Municipal de Rurópolis-Pará,
em sua conta bancária no Banco da Amazônia, o valor de R$ 3.204,88 (três mil
duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), valor muito acima dos
vencimentos destinados a sua função pública na Prefeitura Municipal. Em seu
depoimento, informa que recebeu indenização de licença prêmio, sem ter gozado
tal licença, o que importa em ilegalidade, tendo em vista que a Legislação não
autoriza a concessão por Secretário Municipal, muito menos a indenização de
Licença Prêmio, o que é vedado respectivamente pelos arts. 88 e 141 da Lei
Municipal 250/2007. Assim, verifica-se das provas contidas nos autos do
Processo de Sindicância em referência, que há fortes indícios de que a
Servidora era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres público
municipal, entendimento que nos levam a confirmar a veracidade das denúncias
formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos, a conduta
da servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, acúmulo de remuneração indevida, lesão aos cofres
públicos, corrupção, peculato e Associação Criminosa (art. 288, do CPB), bem
como infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.12- MARIA EUNICE PINTO NASCIMENTO, infringiu em tese, os arts.
88, 141 e 180, incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os
crimes contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal),
lesão aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, vem que afirma em seu depoimento que pediu
e recebeu indenização de licença prêmio concedida pela Sra. Eliana (Ex
Secretária e Gestora do Fundo Municipal de Educação), o que é vedado pelos art.
88 e 141, da Lei Municipal n.° 250/2007. Segundo o relatório conclusivo de fls.
1161/1227, foram depositados no mês de novembro de 2012, em sua conta do Banco
da Amazônia, o valor de R$ 4.918,30 (quatro mil novecentos e dezoito reais e
trinta centavos), valor esse muito acima dos vencimentos destinados a sua
função na Prefeitura Municipal. Esses fatos levam ao entendimento de que houve
pagamentos a maior, para que fossem repassados posteriormente para outras pessoas.
Assim, diante do levantamento realizado na Sindicância em referência, a conduta
da servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, acúmulo de remuneração indevida, lesão aos cofres
públicos, corrupção, peculato e Associação Criminosa (art. 288, do CPB), bem
como infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.13- MARIA DE JESUS DA
SILVA SOUSA, infringiu em tese, o art. 180, VIII, XI, da Lei Municipal n.°
250/2007, bem como os crimes contra a administração pública (arts. 312 e
seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público municipal, assim como os
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pública, tendo em
vista que em seu depoimento a servidora informou que trabalhava na Comunidade e
que obedecia o horário da comunidade. Confessou que recebia Pró-Labore nos anos
de 2006 à 2011, pelos seus trabalhos. Segundo consta dos autos, questionada se
recebia valores a maior devido a outros depósitos, a mesma respondeu que era
devido à venda de jóias. Nos autos constam depósitos em sua conta bancária do
Banco da Amazônia no mês de outubro de 2012, no valor de R$ 4.729,79 (quatro
mil setecentos e vinte nove reais e
setenta e nove centavos), valor esse
muito acima dos vencimentos correspondente à sua função na Prefeitura
Municipal. A Sindicância informa em seu relatório conclusivo que a servidora é
Cunhada da Ex Secretária Municipal de Educação, Sra. Eliana Pinto da Silva. A
conduta da servidora, segundo apuração nesta Sindicância, configura em tese, a
infringência nos dispositivos da lei de improbidade administrativa, acúmulo de
remuneração indevida, lesão aos cofres públicos, corrupção, peculato e Associação
Criminosa (art. 288, do CPB), bem como infringir as proibições do art. 180 da
Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
de Rurópolis Pará.
3.14- DANIEL FERREIRA DA SILVA, infringiu em tese, o art. 180,
VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma que o servidor relatou que recebeu pró-labore, mas não
lembra o ano e teve alguns que trabalhou e outros que caiu em sua conta,
alegando que a Sra. Nária explicou dizendo-lhe que esses pró-labores eram para
pagar professores que não eram efetivos e não tinham conta, então repassou
esses pró-labore;
3.15- LUZIA DE SOUSA DOS SANTOS, infringiu em tese, o art. 180,
VIII, XI, da Lei Municipal n.º 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora afirma ter recebido
pró-labore para custear carga horária que trabalhava a mais e o valor do seu
salário que constava na folha de pagamento encaminhada ao Banco da Amazônia era
maior do que a folha de pagamento da SEMECD, que é impossível o não
conhecimento do depósito de valores tão elevados em sua conta com o nome de
outras pessoas como no mês de novembro de 2012 em que consta um depósito em sua
conta do Banco da Amazônia de R$
3.519,81(três mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), muito
acima dos vencimentos destinados à sua função na Prefeitura Municipal;
3.16- ROSEANE DE JESUS
SOUSA DUARTE, infringiu em tese, o art. 180, VIII, XI, da Lei Municipal n.°
250/2007, bem como os crimes contra a administração pública (arts. 312 e
seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público municipal, assim como os
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pública, uma vez que a
servidora aparece como temporária até meados de 2012 e no final de 2012 aparece
como efetiva. Sendo que quando questionado se era efetiva ou temporária a mesma
respondeu que sim. De acordo com o Relatório conclusivo de fls. 1161/1227, durante
a apuração da Sindicância verificou-se que foi depositado no mês de novembro de
2012, o valor de R$ 4.765,27 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e
vinte e sete centavos), valor esse muito acima dos vencimentos destinados à sua
função pública na Prefeitura Municipal. Assim, verifica-se das provas contidas
na presente Sindicância, há fortes indícios de que a Servidora era uma das
pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres público municipal,
entendimento que leva a confirmar a veracidade das denúncias formuladas pelo
Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos, a conduta da servidora,
configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de improbidade
administrativa, acúmulo de remuneração indevida, formação de quadrilha, lesão
aos cofres públicos, corrupção, peculato e Associação Ciminosa, bem como
infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.17- GLEISON XAVIER PINTO, infringiu em tese, os arts. 88, 141 e
180, incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra
a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos
cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade
e da moralidade pública. De acordo com o relatório conclusivo de fls.
1161/1227, o referido Servidor é irmão da ex Secretária Municipal de Educação,
Sra. Eliana Pinto. Em seu depoimento, o servidor confirma que recebeu
indenização de licença prêmio, o que é vedado por lei. Ainda de acordo com o
relatório de fls. 1161/1227, foi apurado que o servidor somente no mês de
outubro de 2012, recebeu da Prefeitura Municipal de Rurópolis, em sua conta
bancária no Banco da Amazônia, o valor de R$ 4.006,08 (quatro mil e seis reais
e oito centavos), valor muito acima dos vencimentos destinados à sua função
pública na Prefeitura Municipal. Em seu depoimento, informa que recebeu
indenização de licença prêmio, sem ter gozado tal licença, o que importa em
ilegalidade, tendo em vista que a Legislação não autoriza indenização de
licença prêmio. Como narrado anteriormente, o Sr. Gleison Xavier Pinto é irmão
da ex-Secretária Municipal de Educação, tendo sido beneficiado com depósitos
além do valor de sua remuneração, assim como várias outras pessoas, que foram
ouvidas durante a sindicância em referência. Ademais, a legislação municipal
não autoriza o pagamento de indenização de licença prêmio, o que torna
irregular e ilegal o pagamento de indenização nesse sentido. Assim, verifica-se
diante das provas contidas na presente Sindicância, há a existência de fortes
indícios de que o Servidor era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque
aos cofres público municipal. De acordo com os autos, a conduta do servidor,
configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de improbidade
administrativa, recebimento indevido de indenização de licença prêmio -
ocasionando lesão ao erário público municipal, formação de quadrilha, peculato
e Associação Criminosa, bem como infringir as proibições do art. 180 da Lei
Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de
Rurópolis-Pará.
3.18- NÁRIA ALVES DE SOUSA. Esta servidora, usou do seu direito
constitucional de ficar em silêncio. Porém, a mesma foi diversas vezes apontada
por vários servidores ouvidos durante o processo de Sindicância, como sendo a
pessoa que recebia o repasse de pró-labore de servidores que devolviam à
Secretaria, o que se configura em tese, atos de improbidade administrativa,
crimes contra a Administração Pública, lesão aos cofres públicos, Associação
Criminosa, corrupção e peculato, bem como infringiu as normas previstas na lei
nº 250/2007 o regime jurídico dos servidores públicos do município de
Rurópolis. Com a conduta da servidora, entendo que as provas contidas nos autos
em epígrafe, são capazes de determinar a abertura de Processo Administrtivo
Disciplinar, por ter infringido, em tese, o disposto no art. 180, incisos VIII,
XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública;
3.19- ELENIR BARRETO, infringiu em tese, o art. 180, VIII, XI, da
Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração pública
(arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público municipal,
assim como os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pública,
tendo em vista que a própria servidora afirma ter recebido pró-labore pelos
seus trabalhos na Escola Familiar Rural e na Escola que ela trabalhava (Escola
Almir Gabriel) substituindo professores, mas segundo o relatório conclusivo de
fls. 1161/1227, verificou-se que sua carga horária lhe impossibilitaria tirar
tal pró-labore a menos que a mesma trabalhasse os três turnos, mas as referidas
Escolas não tem aula à noite. Ainda segundo o relatório conclusivo, foi
detectado que a servidora no mês de outubro de 2012, recebeu da Prefeitura
Municipal de Rurópolis, em sua conta bancária no Banco da Amazônia, o valor de
R$ 4.803,44 (quatro mil oitocentos e
três reais e quarenta e quatro centavos), valor muito acima dos vencimentos
destinados à sua função pública na Prefeitura Municipal, dentre outros depósitos.
Em seu depoimento, informa que recebeu indenização de licença prêmio, sem ter
gozado tal licença, o que importa em ilegalidade, tendo em vista que a
Legislação não autoriza indenização de licença prêmio. Segundo o relatório
conclusivo de fls. 1161/1227, consta na denúncia do Conselho Municipal do
FUNDEB, que a Servidora é parente da Ex Secretária Municipal de Educação,
Eliana Pinto da Silva, o que caracteriza a presunção do recebimento irregular
dos Pró-labores. Assim, a Comissão de Sindicância entendeu que diante das
provas contidas no Processo de Sindicância em referência, há fortes indícios de
que a Servidora era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres
público municipal, entendimento que nos leva a confirmar a veracidade das denúncias
formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos, a conduta
da servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, acúmulo de remuneração indevida, lesão aos cofres
públicos, Associação Criminosa e peculato, bem como infringir as proibições do
art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Rurópolis-Pará.
3.20- MIRIAN ALBERTINO DE SOUSA, infringiu em tese, o art. 180,
VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que a servidora confirma a prática de depósitos a
mais em sua conta, para repassar a outros funcionários, tendo em vista que em
seu depoimento confessa tal conduta. A Servidora afirmou ainda que recebia
pró-labore para custear carga horária que trabalhava a mais e o valor do seu
salário que constava na folha de pagamento encaminhada ao Banco da Amazônia era
maior do que a folha de pagamento da SEMECD, o excedente era para repassar para
outros funcionários, preferindo não citar nomes, mas afirma que como os
Pró-labores dos outros funcionários não podiam ser depositados em suas
respectivas contas, os mesmos eram depositados na conta da servidora para
depois serem repassados aos outros funcionários. Inclusive, em seu depoimento,
afirma não conhecer o Sr. Saulo, mas admite ter recebido uma ligação de sua
chefe (ex Secretária de Educação, Sra. Eliana Pinto), informando que havia
caído valores do Sr. Saulo em sua conta. Ainda em seu depoimento relatou que
exercia função gratificada de Diretora e recebia Pró-Labore. Afirma que recebia
o Pró-Labore por trabalhar na Biblioteca e na Casa Familiar Rural. Assim,
verifica-se que diante das provas constantes dos autos, há fortes indícios de
que a Servidora era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres
público municipal, entendimento que nos levam a confirmar a veracidade das
denúncias formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos,
a conduta da servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da
lei de improbidade administrativa, acúmulo de remuneração indevida, Associação
Criminosa, lesão aos cofres públicos, corrupção e peculato, bem como infringir
as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.21- AMÓS FERREIRA OLIVEIRA, infringiu em tese, o art. 180, VIII
e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que Servidor confessa que recebeu indenização de
licença prêmio, pró-labore e pagamentos a mais em sua conta bancária, tanto é
verdade que confessou em seu depoimento que tinha conhecimento que eram
depositados valores a maior que seu holerite em sua conta bancária, aduzindo
que era para custear a compra de peças do micro ônibus escolar. Diante disso,
observa-se o desvio de finalidade dos recursos do FUNDEB que apesar do servidor
relatar que os depósitos a maior era para comprar peças para o micro ônibus
escolar, na realidade verifica-se que era uma verdadeira associação criminosa
para saquear os cofres público municipal, especialmente os recursos do FUNDEB
60%, recursos esses destinados somente para pagamento do Corpo Docente.
Registre-se, que segundo o Relatório de fls. 1161/1227, não ficou demonstrado
nos autos que esses depósitos a maior eram para custear despesas
administrativas. Assim, verifica-se em seu depoimento que o mesma era uma das
pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres público municipal. Seu
depoimento vem só confirmar a veracidade das denúncias formuladas pelo Conselho
Municipal do FUNDEB. Observa-se, que o Servidor quando recebeu Pró-Labore
exercia função gratificada - o que o impedia de receber qualquer outra
gratificação ou adicional, configurando assim, a infringência nos dispositivos
da lei de improbidade administrativa, acúmulo de remuneração, lesão aos cofres
públicos, associação criminosa, corrupção e peculato, bem como infringir as proibições
do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.22- DELISVAN BENTO DA SILVA, infringiu em tese, os arts. 88, 141
e 180, incisos VIII e XI, todos da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os
crimes contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal),
lesão aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, tendo em vista que o próprio servidor
confessa que recebeu indenização de licença prêmio, sendo que a legislação
municipal não autoriza pagamento de indenização de licença prêmio. Confirmou
ainda em seu depoimento, que recebeu Pró-labore. Durante a sindicância foi
observado que o Servidor, recebeu Pró-labore nos meses de Dezembro de 2009,
maio, junho e julho de 2010, quando a exercia o cargo em comissão de Diretor de
Ensino. Observa-se, que é vedado o acréscimo na remuneração através de
adicional ou gratificação para ocupantes de cargo em comissão, devido tratar-se
de cargo de dedicação exclusiva. Como narrado anteriormente, quando o Servidor
recebeu Pró-Labore exercia função do cargo em comissão - o que o impedia de
receber qualquer outra gratificação ou adicional ou acréscimo em sua
remuneração, configurando assim, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, acúmulo indevido de remuneração - que por sua vez
lesou o erário público municipal-, corrupção, associação criminosa e peculato,
crimes contra a administração pública, bem como infringir as proibições do art.
180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Rurópolis Pará.
3.23- CELIA MARIA BARBOSA, infringiu em tese, o art. 180, VIII,
XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que a Servidora foi apontada como recebedora de
repasse de pró-labore de servidores que devolviam à Secretaria, de acordo os
depoimentos colhidos, cometendo assim o que se configura improbidade
administrativa, lesão aos cofres públicos, associação criminosa, corrupção e
peculato, crimes contra a administração pública, bem como infringiu as normas
previstas na lei nº 250/2007 o regime jurídico dos servidores públicos do
município de Rurópolis.
3.24- GILBERTO CARLOS OLIVEIRA, infringiu em tese, os arts. 88,
141 e 180, incisos VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes
contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão
aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, uma vez que em seu depoimento o próprio
servidor afirma que pediu indenização de licença prêmio, tendo recebido a
referida indenização, contrariando o disposto no art. 141, da Lei n.° 250/2007.
Assim, diante do levantamento realizado nesta Sindicância, a conduta da
servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, crimes contra a
administração pública, associação criminosa, corrupção e peculato, bem como
infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.25- ANDRÉIA MARIA DE SANTANA. infringiu em tese, o art. 180,
VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora confessa que recebia
Pró-Labore dos recursos do FUNDEB, quando trabalhava no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, inclusive afirmou que no início recebia pelo FUNDEB
40% e no final pelo FUNDEB 60%. Esse fato, configura-se desvio de finalidade
dos recursos do FUNDEB, tendo em vista exercia sua função no CRAS e recebia
pelo FUNDEB. Além disso, a servidora confirma que recebeu indenização de
licença prêmio, o que é ilegal, ante a ausência de previsão legal, contrariando
o disposto no art. 141, da Lei n.° 250/2007. Assim, verifica-se das provas
contidas na presente Sindicância fortes indícios de que a Servidora era uma das
pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres público municipal,
entendimento que nos levam a confirmar a veracidade das denúncias formuladas
pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos, a conduta da servidora,
configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de improbidade
administrativa, acúmulo de remuneração indevida, desvio de recursos do FUNDEB,
associação criminosa, lesão aos cofres públicos, crimes contra a administração
pública, corrupção e peculato, bem como infringir as proibições do art. 180 da
Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
de Rurópolis Pará.
3.26- MARKNELE AMBÓZIO GONÇALVE, infringiu em tese, os arts. 88,
141 e 180, incisos VIII, XI, todos da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os
crimes contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal),
lesão aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, uma vez que em seu depoimento a própria
servidora afirma que pediu indenização de licença prêmio, tendo recebido a
referida indenização. Assim, diante do levantamento realizado nesta
Sindicância, a conduta da servidora, configura em tese, a infringência nos
dispositivos da lei de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos,
crimes contra a administração pública, corrupção e peculato, bem como infringir
as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará;
3.27- CLÉDINA MENDES DE OLIVEIRA, infringiu em tese, os arts. 88,
141 e 180, incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes
contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão
aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora em
seu depoimento afirma que pediu indenização de licença prêmio, tendo recebido a
referida indenização. Desta forma, conforme relatório conclusivo de fls.
1161/1227, a conduta da servidora, configura em tese, a infringência nos
dispositivos da lei de improbidade administrativa, acúmulo de remuneração
indevida, lesão aos cofres públicos, crimes contra a administração púbica, corrupção
e peculato, bem como infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n°
250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis
Pará;
3.28- SIMIÃO ALVES DA SILVA, infringiu em tese, o art. 180,
incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que o próprio servidor em seu depoimento afirma ter
recebido pró-labore em função de custear horas excedidas em outros serviços.
Diante dos levantamentos realizados na presente Sindicância, observa-se que o
Servidor recebeu no mês de Janeiro e Julho de 2008, valores a título de
Pró-Labore, sendo que nesses meses é período de férias escolares, onde os
professores não vão para sala de Aula. Observa-se, que os valores a título de
Pró-Labore chegam próximo dos valores da remuneração do Servidor, sendo que a
legislação municipal estabelece como carga horária máxima de 200h. (duzentas
horas) aula, calculando o valor do Pró-labore pelo valor da remuneração
chegamos a conclusão de um trabalho de aproximadamente 350h. (trezentos e
cinquenta) horas aulas por mês, o que é humanamente impossível cumprir o
referido horário. Observa-se que o servidor fazia parte do grupo que se
beneficiava com os pagamentos indevidos de Pró-labore, ainda mais porque este
servidor já era marido da Sra. Ilza Maria Genuino Ferreira, que por sua vez era
Diretora da Escola Almir Gabriel, onde o servidor era Professor. Portanto, quem
encaminhava os horários de trabalho e indicava as pessoas para receberem os
Pró-labores. Importante frisar, que a Escola Municipal Almir Gabriel - no
período de 2008 até a presente data - não funciona no período noturno. Assim,
verifica-se das provas contidas na presente Sindicância fortes indícios de que
o Servidor era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres
público municipal, entendimento que nos levam a confirmar a veracidade das
denúncias formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos,
a conduta do servidor, configura em tese, a infringência nos dispositivos da
lei de improbidade administrativa, remuneração indevida de Pró-labore, formação
de quadrilha, lesão aos cofres públicos, corrupção e peculato, bem como
infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis Pará.
3.29- ILZA MARIA GENUINO FERREIRA, infringiu em tese, o art. 180,
incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, tendo em vista que a própria servidora afirma ter recebido
pró-labore em função de custear horas excedidas em outros serviços, haja vista
que a servidora era ocupante de cargo comissionado ou função gratificada o que
incide nas previsões de improbidade administrativa, acúmulo de remuneração de
forma indevida, lesão aos cofres públicos e corrupção, crimes contra a
administração pública, bem como por infringir os dispositivos da Lei n°
250/2007 - Regime Jurídico dos servidores Públicos Municipais de Rurópolis
Pará.
3.30- MARIA VILANI DE FREITAS BORGES, infringiu em tese, o art.
180, incisos VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes
contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão
aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, tendo em vista que a Servidora informou em
seu depoimento que a justificativa para receber o Pró-labore, se deu pelo fato
de substituir a Servente que a auxiliava na mesma sala em que dava aula para
Educação Especial. Segundo o relatório conclusivo de fls. 1161/1227, a
Servidora já estava em sala de aula como ela poderia substituir outra pessoa,
se por obrigação legal de professora já estava presente na sala de aula? Ainda
segundo o referido relatório, a servidora tentou justificar o recebimento de
seu Pró-labore, aduzindo que participava dos Projetos MAAUAÇU e CACAU, projetos
estes de cunho cultural. Conforme relatório conclusivo de fls. 1161/1227,
vários Professores participavam do desses projetos, no entanto, observou-se que
somente alguns Professores eram beneficiados com os recebimentos de Pró-labore,
como forma custear os trabalhos no Projeto MAAUAÇU, e, que só quem tem direito
a receber Pró-labore, é quem está exercendo a substituição de outro servidor.
Ainda conforme relatório conclusivo da Sindicância, observou-se que no mês de
janeiro de 2008, a servidora recebeu a título de pró-labore o valor de R$
757,43 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três reais), quando o
valor de sua remuneração era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). Assim,
se R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) corresponde à 200h. (duzentas horas)
aula, R$ 757,43 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três reais), corresponde
a mais de 200h. (duzentas horas) só de Pró-labore, que somado com as horas
normais, chega-se ao montante de mais de 400h. (quatrocentas horas) aulas por
mês, o que é humanamente impossível. Desta forma, verifico diante das provas
contidas na presente Sindicância, a existência de fortes indícios de que o
Servidor era uma das pessoas envolvidas no esquema de saque aos cofres público
municipal, entendimento que nos levam a confirmar a veracidade das denúncias
formuladas pelo Conselho Municipal do FUNDEB. De acordo com os autos, a conduta
da servidora, configura em tese, a infringência nos dispositivos da lei de
improbidade administrativa, recebimento indevido de Pró-labore - o que leva a
concluir pela lesão ao erário público, associação criminosa e peculato, bem
como infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rurópolis-Pará.
3.31- CIRENE TEIXEIRA PIRES, infringiu em tese, os arts. 88, 141 e
180, incisos VIII e XI, todos da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes
contra a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão
aos cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, tendo em vista que a Servidora confessa ter
recebido indenização de licença prêmio, sendo que a legislação municipal não
autoriza pagamento de indenização de licença prêmio. Confirmou ainda em seu
depoimento, que recebeu Pró-labore. Durante a sindicância foi observado que a Servidora,
recebeu Pró-labore nos meses de janeiro à dezembro de 2008 e nos meses de
fevereiro e abril de 2009, quando a mesma exercia o cargo em comissão de
Diretora de Escola. O que chama a atenção é que no mês de janeiro de 2008, a
servidora recebeu a título de pró-labore, o valor de R$ 620,00 (seiscentos e
vinte reais), o que corresponde a mais de 100h. (cem horas) aulas, o que é
inaceitável, tendo em vista que o mês de janeiro é período das férias
escolares, não havendo aulas nesse período. Observa-se, que é vedado o
acréscimo na remuneração através de adicional ou gratificação para ocupantes de
cargo em comissão, devido tratar-se de cargo de dedicação exclusiva. Como
narrado anteriormente, quando o Servidor recebeu Pró-Labore exercia função do
cargo em comissão - o que o impedia de receber qualquer outra gratificação ou
adicional ou acréscimo em sua remuneração, configurando assim, em tese, a
infringência nos dispositivos da lei de improbidade administrativa, acúmulo
indevido de remuneração - que por sua vez lesou o erário público municipal-,
corrupção, associação criminosa e peculato, bem como infringir as proibições do
art. 180 da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Rurópolis-Pará.
3.32- DILENE SANTANA AMARAL, infringiu em tese, o art. 180,
incisos VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, uma vez que a servidora declara que recebeu pró-labore
porque trabalhou, mesmo lotada 200horas. De acordo com a legislação municipal
que estabelece uma carga máxima de 200h., deveria ter sido contratado outro
servidor para exercer tal carga horária, pois calculando o valor do pró-labore
com a remuneração, chegou-se a conclusão de um trabalho de quase 400 horas, o
que é humanamente impossível desenvolver essa carga horária em três turnos,
ressalta-se que também era inviável até
porque a servidora exercia sua função na
zona rural, o que inevitavelmente configura-se, em tese, na infringência nos
dispositivos da lei de improbidade administrativa, acúmulo indevido de
remuneração que por sua vez lesou o erário público municipal-, corrupção,
associação criminosa e peculato, bem como infringir as proibições do art. 180
da Lei Municipal n° 250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Rurópolis-Pará;
3.33- JURANDIR FERREIRA VIEIRA, infringiu em tese, o art. 180,
incisos VIII e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a
administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres
público municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, que, conforme relatório conclusivo de fls. 1161/1227,
apesar do servidor negar que recebeu pró-labore, mas afirmar ter recebido
pagamento por aulas ministradas na Casa Familiar Rural em fins de semana,
feriado e inclusive férias. De acordo com o relatório conclusivo de fls.
1161/1227, verificou-se que o Sr. Jurandir Ferreira Vieira exercia função
gratificada na SEMECD como diretor de ensino. Observa-se, que é vedado o
acréscimo na remuneração através de adicional ou gratificação para ocupantes de
cargo em comissão, devido tratar-se de cargo de integral dedicação. Como
narrado anteriormente, quando o Servidor recebeu pelo serviço prestado alegando
não ser pró-labore, mesmo assim, exercia função do cargo em comissão, o que o
impedia de receber qualquer outra gratificação ou adicional ou acréscimo em sua
remuneração, configurando assim, em tese, a infringência nos dispositivos da
lei de improbidade administrativa, acúmulo indevido de remuneração - que por
sua vez lesou o erário público municipal-, corrupção, associação criminosa e
peculato, bem como infringir as proibições do art. 180 da Lei Municipal n°
250/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de
Rurópolis-Pará.
3.34- ELIANA PINTO DA SILVA, infringiu em tese, os arts. 88, 141 e
180, incisos VIII, XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra
a administração pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos
cofres público municipal, assim como os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade pública, que a servidora usou o seu direito de ficar
em silêncio, porém foi apontada por vários servidores como a pessoa que
concedia a licença indenizada, de três meses, que recebia o repasse indevido de
pró labore de servidores que devolviam à Secretaria, acúmulo de remunerações, e
como secretária de educação dentro do período a que se refere esse processo de
sindicância seria impossível a mesma não saber de dinheiro a mais na conta de
funcionários assim como servidores recebendo em conta de outras pessoas.
Observa-se às fls. 1084/1085, Termo de Depoimento da Sra. EZINEIA BARRETO,
prestado junto à Delegacia de Polícia Federal em Santarém-Pará, onde narra que
a então Secretária de Educação, Sra. ELIANA PINTO DA SILVA determinava a
devolução dos valores pagos a título de pró-labore. Portanto, a conduta da
Servidora, configura em tese, atos de improbidade administrativa, lesão aos
cofres públicos, usurpação da função pública e corrupção, associação criminosa,
bem como infringência dos dispositivos da lei nº 250/2007 - regime jurídico
único dos servidores públicos do município de Rurópolis.
3.35- JOSÉ DIAS SOUSA, infringiu em tese, o art. 180, incisos VIII
e XI, da Lei Municipal n.° 250/2007, bem como os crimes contra a administração
pública (arts. 312 e seguintes do Código Penal), lesão aos cofres público
municipal, assim como os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade pública, em que pese afirmar que nenhuma vez tirou pró-labore, mas
em janeiro de 2008 sem autorização entrou um pró-labore na conta dele, mas que
foi devolvido para a Sra. Nária conforme ela havia mandado, no entanto não
apresentou comprovantes de tal repasse, o que enseja a abertura de processo
administrativo disciplinar com garantia à ampla defesa e contraditório;
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar os servidores efetivos,
Gilberto Gonçalves Lico de Holanda (Professor), Celiene Machado Neres (Diretora
Escolar), e Ezequias de Sousa Oliveira (Professor Responsável por Unidade
Escolar), ambos lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto-(SEMECD), para que sob a responsabilidade do primeiro (Presidente)
constituir a COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar
possíveis irregularidades apontadas no Processo de Sindicância n.º 001/2013.
Paragrafo
Único - A Comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo do expediente
aos trabalhos do Processo Administrativo, bem como ouvirá as pessoas que tenham
conhecimento que possam esclarecer os fatos imputados, promovendo todas às
diligencias necessárias.
Artigo 2º
- Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação
necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos
e demais provas pertinentes que entender necessárias.
Artigo 3º
- Ao servidor Publico Municipal será assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
Artigo 3º - Esta comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o
relatório final, a contar do dia 24 de Fevereiro de 2014.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS.
Em
20 de Fevereiro de 2
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