João Pereira Melo vulgo “João Botinha”, 62 anos, natural de Santa Luzia/Ma, nascido em 24/06/1950, brasileiro, solteiro, aposentado, residente no, Bairro do Leitoso, está preso na delegacia de polícia civil de Rurópolis por força de determinação de ordem judicial em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. Na data de hoje (04/09/2012), por volta das 12hs, após ser decretada a prisão civil do executado, imediatamente, os oficiais de justiça do fórum local acompanhados de policiais militares saíram para dar cumprimento à ordem judicial e ao localizar João Pereira lhe conduziram ao cárcere da delegacia de polícia, apresentando ao delegado de polícia civil, Doutor Ariosnaldo da Silva Vital Filho para demais providências pertinentes. Na delegacia, João Botinha confirmou que não está pagando diretamente a pensão alimentícia, cujo valor mensal seria de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para suas filhas menores de 09, 11 e 13 anos de idade há três meses, desde quando ficou acordado que o desconto seria diretamente em folha. Compareceu na delegacia de polícia civil a senhora Eva do Nascimento, 63 anos, irmã do devedor, a qual confirmou a versão de João, contudo, não comprovou por meio de documentos que o valor estava sendo descontado, por outro lado, resolveu tomar conhecimento do montante do débito para efetuar o pagamento. De acordo com o delegado de polícia civil, Doutor Ariosnaldo da Silva Vital Filho, o decreto de prisão civil em desfavor de João Botinha foi determinado no prazo de três meses, porém, havendo o pagamento da obrigação do débito no fórum local, certamente, será expedido em seu favor Alvará de Soltura pela própria autoridade judicial. Entretanto, não havendo o pagamento da pensão alimentícia devida, somente após o lapso temporal de três meses ele será posto em liberdade, como assim determinada o mandado de prisão civil. Doutor Ariosnaldo Vital Filho informou que a prisão civil fundamenta-se em vários artigos do ordenamento jurídico brasileiro, ao começar pela Constituição Federal, nossa lei maior, que reza que a família, base da sociedade tem especial proteção do Estado, assim, neste caso específico, considerados como manifestações do direito á vida os alimentos gozam de absoluta prioridade devendo o Poder Judiciário se utilizar de mecanismos rápidos e eficazes para que o credor alimentar tenha a satisfação de seu crédito.
FONTE: POLÍCIA CIVIL
Edição: H. Marinho
Nenhum comentário:
Postar um comentário