segunda-feira, 1 de agosto de 2011

REFORMA AGRÁRIA NA REGIÃO OESTE DO PARÁ - É PARA BOI DORMIR!

 O Projeto Fundiário em Santarém (INCRA) passou a chamar-se Unidade Avançada de Santarém e no ano de 2005, foi transformada em Superintendência Regional do INCRA – SR-30. Os funcionários antigos da autarquia lotados na Ex-UA/Santarém, tinham e tem suas atividades basicamente  na modalidade de Regularização Fundiária em terras devolutas da União – os funcionários antigos e os novos da SR(30) alguns entendem parcialmente dos serviços referente à Colonização Oficial encravada no Polígono Desapropriado de Altamira. Entendo que em parte eles não têm culpa das asneiras que fazem em relação à Colonização Oficial – PIC ITAITUBA e PIC ALTAMIRA, mas alguém sabe que está fazendo coisas erradas, e sendo coniventes com as arbitrariedades que o programa TERRA LEGAL vêm desenvolvendo no Polígono Desapropriado de Altamira. Estão cadastrando grandes ares e aglutinando lotes de 100,0 ha. (Cem hectares), usando esta prática estão incentivando o latifúndio em terras desapropriadas pelo o INCRA. Infelizmente este é o modelo de reforma agrária do governo atual e do seu antecessor e os pequenos agricultores, que são os verdadeiros clientes do INCRA, é que se ferram, REFORMA AGRÁRIA tem que ser tratada com seriedade; Regularização Fundiária não se aplica em terras desapropriadas.
                              Seria bom que as autoridades investigassem o que a Divisão de Regularização Fundiária na Amazônia Legal em Santarém – TERRA LEGAL vem desenvolvendo nas áreas concernentes aos Projetos Integrados de Colonização PIC ITAITUBA e PIC ALTAMIRA (Assentamento Colonização Oficial), Rodovias BR-163 (Rodovia Cuiabá Santarém – Tronco Norte), trecho Santarém/Rurópolis e BR-230 (Rodovia Transamazônica), trecho Altamira/Rurópolis, faixa e adentrando nas linhas vicinais. A SR-30 faz vista grossa deixando o TERRA LEGAL – atuar nas áreas da Colonização Oficial, parece haver algo de errado! Regularização Fundiária é para ser aplicada é em Terras Devolutas da União. Repito as terras adquiridas pelo INCRA – via desapropriação por interesse social devem necessariamente ser destinadas ao assentamento de pequenos agricultores sob a forma de propriedade familiar, observado para tanto as disposições contidas nos artigos 24 e 25 da Lei 4.504/64.  

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