PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
68ª
Zona Eleitoral – Rurópolis/Placas
Trata-se
a PORTARIA N. 004, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe acerca proibição de
venda e consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências
O
JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35, IV, da Lei nº 4.737,
de 15/07/1965 (Código Eleitoral) e art.
88, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457, de 15/12/2015.
Considerando que a 68ª Zona
Eleitoral é compreendida por dois municípios: Rurópolis e Placas;
Considerando que as eleições
municipais, em ambos os municípios, são marcadas por violências,
confrontos, havendo, inclusive, em razão de conflitos políticos;
Considerando, ainda, que o efetivo
adicional de policiamento somente chegará aos municípios na véspera do
pleito municipal;
Considerando o número
reduzido de policiais civis e militares nestes municípios, incapazes de
conter toda a demanda produzida pelos simpatizantes doscandidatos.
R E S O L V E
Art. 1º. PROIBIR a venda,
distribuição, cessão, o oferecimento, fornecimento gratuitos ou onerosos de
bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou teor, em
supermercados, bares,
hotéis, restaurantes, lanchonetes, barracas, clubes, salões de festas, quiosques, trailers
e demais estabelecimentos comerciais e similares, a partir da 00:00 hora do dia 02/10/2016
(domingo) até às 22:00 horas do dia 02/10/2016 (domingo), no município de Rurópolis e
Placas, sob pena da incidência do art. 347 da Lei 4.737/65,sem prejuízo de eventual
incidência do art. 296, Lei 4.737/65.
Parágrafo único. O eleitor
que estiver alcoolizado em locais de votação deverá ser autuado nos termos do
art. 296 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
Art. 2º. PROIBIR a
realização de festas dançantes em clubes, casas de show dancings, boates, bares e
similares, a partir da 00:00 hora do dia 01/10/2016 (sábado) até às 22:00 horas do dia
02/10/2016 (domingo), no município de Rurópolis e Placas, sob pena da incidência do art.
347 da Lei 4.737/65, sem prejuízo de eventual incidência do art. 296, Lei 4.737/65.
Art. 3º. Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Enviem-se cópias para as
autoridades policiais, rádio local bares e estabelecimentos similares e
representantes das coligações.
Publique-se, registre-se e
intimem-se.
Servirá o presente despacho,
por cópia digitalizada, como
MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO,
nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB –
TJE/PA, com a redação que
lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei.
Rurópolis, 30 de setembro de
2016
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Juiz de Direito Eleitoral
respondendo
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