DPC Ary Vital |
DPC Edinaldo Sousa |
Delegados de Polícia são, no Brasil, uma Carreira de
Estado composta por servidores públicos pertencentes aos quadros das Polícias
Civis ou da Polícia Federal. Nas Polícias Civis, por delegação legal recebida
no ato de investidura do cargo, nos termos dos respectivos Estatutos
Funcionais, representam os chefes das instituições policiais nas circunscrições
de polícia para as quais são designados, exercendo as suas competências e
atribuições no desempenho das funções. Na Polícia Federal presidem os Inquéritos
Políciais e dirigem as atividades de Polícia Judiciária, porém, o exercício de
funções de chefias administrativas depende de nomeação em cargo em comissão.
Através deste humilde blog, neste dia de hoje, queremos parabenizar a todos os
delegados de policia, em particular o Doutor
Ariosnaldo da Silva Vital Filho, titular da Policia Civil neste município,
como também Doutor Edinaldo Silva Sousa,
que hoje está prestando serviço em Santarém. Parceiros e colaboradores, pois com o cumprimento de seus deveres, temos matéria para o blog. Veja a matéria completa clicando abaixo.
Né???
A
carreira de Delegado de Polícia, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
vencimentos
Por Newton José Falcão
O Delegado de Polícia Civil
é o funcionário público que chefia uma Delegacia de Polícia Estadual ou
Federal. O cargo é concursado e exige-se que o candidato seja bacharel em
direito.
O cargo foi criado pela Lei
nº 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de
janeiro de 1842, que alteraram dispositivos do Código de Processo Criminal de
1832, instituindo a figura do Chefe de Polícia para o município da Corte e para
cada uma das Províncias do Império, bem como, os cargos de delegado e
subdelegado. Na capital do Império as três autoridades eram nomeadas pelo
Imperador, enquanto nas Províncias por seus Presidentes.
Em obediência ao Decreto nº
584, de 19 de fevereiro de 1849, os delegados e subdelegados deviam usar faixas
nas cores verde e amarela, designativas das suas funções, precursoras dos
atuais distintivos policiais.
O Código de Processo Penal
Brasileiro (Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941), confere ao Delegado
de Polícia o status de Autoridade Policial (Art. 4º, caput). Sua formação
profissional é realizada na academia de polícia do seu Estado.
São atribuições do Delegado
de Polícia, entre outras previstas em Lei: presidir inquéritos policiais,
elaborando Portarias, despachos interlocutórios e relatórios finais, termos
circunstanciados e autos de prisão em flagrante; apreender objetos que tiverem
relação com o fato delituoso e requisitar perícias em geral para a formalização
da prova criminal; cumprir e fazer cumprir mandados de prisão; dirigir e
orientar a investigação criminal e todos os atos de polícia judiciária de uma
Delegacia de Polícia ou qualquer outro órgão policial; proceder à verificação e
exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências
jurídicas que o caso requer; elaborar relatórios, bem como, representar pela
decretação judicial de prisões temporárias; proceder a sindicâncias
administrativas, processos administrativos disciplinares; expedir e fiscalizar
a emissão de documentos públicos de sua competência; gerenciar o órgão policial
em que estiver lotado; realizar atividades afins ou correlatas.
Em conformidade com o § 4º,
do artigo 144, da Constituição Federal brasileira, cabe aos Delegados de
Polícia a chefia ou direção geral das polícias civis estaduais.
Tem crescido no país a
incidência de roubos e furtos, decorrente da exclusão social de largas faixas
da população. Com o desenvolvimento do tráfico de entorpecentes e da jogatina
ilegal, elevaram-se as taxas de homicídios, forma como as quadrilhas resolvem
disputas ou sentenciam os inimigos. A partir do final do século XX, o governo
federal promoveu a retração dos serviços públicos, priorizando-se as
privatizações e serviços terceirizados. Os investimentos e o custeio foram
drasticamente reduzidos, afetando os serviços públicos essenciais, como a
polícia.
A mesma orientação foi
seguida pelos governos estaduais, com conseqüente diminuição da capacidade
operacional das instituições policiais pela carência de pessoal e equipamentos,
malgrado o aumento da população e da delinqüência.
E esse contingenciamento
orçamentário vem atingindo de forma preocupante a remuneração dos Delegados de
Polícia. A despeito da importância da função de dirigente da atividade de
polícia judiciária, e não obstante ser exigido dele formação em ciências
jurídicas, vêm assistindo há mais de uma década o congelamento remuneratório,
com garantia de singelas gratificações que não incorporam os vencimentos.
Preocupante porque enquanto
a sociedade vê aumentar a cada dia a violência permanece estagnado a discussão
sobre medidas para a recuperação do poder aquisitivo dos que estão à frente das
investigações no combate à criminalidade.
Os Delegados de Polícia mais
antigos comentam que houve época em que ser Delegado dava mais status que ser
Juiz ou Promotor. A remuneração daqueles chegou a superar a destes. Com o
passar do tempo a carreira policial foi perdendo prestígio. Hoje um Delegado de
Polícia no Estado de São Paulo ganha um terço do que recebe um Analista
Judiciário na Justiça Federal.
Então, o jovem talentoso
recém formado em Direito, atualmente, não mais se interessa em prestar concurso
para Delegado de Polícia, porque a carreira não é financeiramente atrativa. Até
acha que é uma bela carreira e estaria disposto a optar por ela se a
remuneração oferecesse um padrão digno de sobrevivência. A desvalorização da
carreira tem afastado dela profissionais bem qualificados.
Enganam-se aqueles que
sustentam que o inquérito policial é um procedimento inútil e descartável, que
não passa de um caderno informativo, sem força probatória. Cabe ao Delegado de
Polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da
autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o Ministério Público
possa formar sua opinião e oferecer a denúncia. A condenação do acusado vai
depender da qualidade da peça investigatória. O inquérito é o instrumento que
possibilita ao Estado-juiz o exercício do “jus puniendi”. A conseqüência de uma
investigação falha é o insucesso do julgamento. Quantas sentenças absolutórias
por insuficiência de provas não são prolatadas em razão de um inquérito mal
elaborado? De outro lado, como é sabido, não se condena com base exclusivamente
na prova produzida no inquérito policial, porém, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico, a prova colhida na fase investigatória pode e deve
sustentar um decreto condenatório, se encontra respaldo nos elementos dos autos
do processo. Vale lembrar que a retratação em juízo não afasta a confissão
extrajudicial, quando esta se encontra em harmonia com as demais provas dos
autos.
Só quem conhece a rotina da
autoridade policial sabe quão estressante é sua atividade e quanto é ela
importante para a sociedade. Além de presidir o inquérito, velando pela correta
colheita das provas, acumula atividade administrativa na direção da unidade
policial, supervisionando os funcionários que lhe são subordinados. Além de
administrar os conflitos carcerários, quando diretor de cadeia, tem que se
preocupar com o atendimento ao público, quando atua no interior. Não raro vai à
rua coordenar operações policiais, arriscando na linha de frente, a própria
vida, ao lado dos seus comandados, sem falar nos plantões policiais. O Delegado
de Polícia está sujeito ao regime especial de trabalho policial. Como
plantonista, trabalha nos sábados, domingos e feriados, inclusive no natal e no
ano novo, datas em que poucos profissionais se privam do convívio dos seus
familiares.
Defende-se, de outra parte,
com razão, a inamovibilidade para o Delegado de Polícia. Este importante agente
de segurança do Estado não pode ficar à mercê de ingerências políticas de
autoridades contrariadas em seus interesses pessoais, quando alvos de
investigações presididas pela autoridade policial. A inamovibilidade é uma
imprescindível garantia reconhecida constitucionalmente aos membros da Magistratura
e do Ministério Público.
Não se trata de favor à
pessoa do Juiz ou do Promotor de Justiça, mas uma prerrogativa necessária à
garantia de liberdade e independência no exercício de tão importantes funções.
Assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito em benefício da própria
sociedade. Para que essa garantia seja completa, é preciso que se estenda
também àquele encarregado de comandar as investigações necessárias à apuração
da autoria e da materialidade delitiva, como fase inicial indispensável do
processo da persecução penal
Quando me formei em Direito,
vi muitos amigos saírem da faculdade alentando um sonho: serem Delegados de
Polícia para combater o crime e proteger as pessoas de bem contra a violência
injusta e cruel. Depois de cinco anos na carreira se viram obrigados a abrir
mão desse sonho porque a retribuição remuneratória não os permitiu dar à sua
família uma sobrevivência digna. Não são mais Delegados de Polícia, mas torcem
para que a Carreira resgate seu antigo prestígio. Assim como a saúde e a
educação, a segurança é um direito constitucional do cidadão e um dever do
Estado. Compete ao Estado assegurar à população o direito de viver sem medo,
fortalecendo os órgãos de segurança. Tomara que as autoridades competentes se
conscientizem disso, começando por assegurar à Carreira dos Delegados de
Polícia a inamovibilidade e uma remuneração digna.
Newton
José Falcão é Juiz Federal, Mestre em Direito, Professor de Direito
Constitucional e ex-Delegado de Polícia Civil no Estado de São Paulo
Texto
extraído do site da ADPESP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário