quinta-feira, 11 de março de 2021

O prefeito Joselino TAKÁ Padilha, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 53, Incisos II e XXVI da Lei Orgânica, emite o DECRETO Nº 041, DE 10 DE MARÇO DE 2021, onde estabelece novas regras especiais de Segurança Sanitária, Orientações e Restrições, visando a prevenção ao contágio pela covid-19 no município de Rurópolis. É de competência dos municípios, definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento. Considerando que o Estado do Pará, elevou o bandeiramento de laranja para vermelho, anunciada pelo Governador Helder Barbalho nesta terça (09), já está valendo, e seguirá até o próximo dia 17. No novo Decreto vigente várias medidas foram adotadas e para facilitar ressaltamos algumas para facilitar o entendimento:

RESUMO DAS MEDIDAS ADOTADAS EM 10/03/2021

a)        Circulação de pessoas nas ruas está agora proibida entre 21h às 5h, exceto em casos com motivo de força maior, justificado o deslocamento de uma pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

b)        Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas e eventos em locais públicos e /ou privados com mais de 10 pessoas (INCLUINDO ANIVERSÁRIOS, FESTAS PRIVADAS, CHÁ DE BEBÊ E SIMILARES).

c)        Práticas esportivas amadoras só são permitidas com até 4 pessoas, inclusive as realizadas em arenas e similares.

d)        Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem controlar a entrada de pessoas, limitando o acesso a apenas 1 membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento. É proibida a entrada de pessoas sem máscara. Além disso, deve ser respeitado o distanciamento, a distância de 1,5m para pessoas com máscara, e fornecer alternativas de higienização, como água e sabão e/ou álcool gel.

e)        Está proibido o funcionamento de bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.

f)         Restaurantes, lanchonetes e afins podem funcionar com 50% da capacidade sentada, até o limite de 18h.

g)        Venda de bebidas alcoólicas fica proibida no horário entre 18h e 6h. A medida é válida para bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e lojas de conveniências, inclusive no sistema delivery. O consumo em supermercados e lojas de conveniência é proibido em qualquer horário.

h)        Ficam proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 07 (sete) dias, a contar da publicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021

i)          Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins continuam funcionando, respeitando aos protocolos sanitários e com atendimento individualmente agendado, com hora marcada.

j)          Supermercados, mercados e afins devem controlar a entrada de pessoas, com o limite de 1 pessoa por família, que poderá estar acompanhada de criança pequena. Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 m dentro do local e proibido o acesso sem máscara.

k)        Praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras também estão proibidos.

l)          Bancos, Lotéricas, Correios, Hotéis, Cultos, Missas e Demais Celebrações Religiosas deverão obedecer às regras gerais já previstas no Decreto nº 258, de 28 de agosto de 2020.

m)       Especificamente para a realização de Cultos, Missas e Demais Celebrações Religiosas devem observar à lotação máxima do local, que será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 300 (trezentas) pessoas;

n)        As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até às 20 (vinte) horas, incluído o serviço de delivery e de “pegue e pague”.

Vale ressaltar, que o DECRETO 258, ainda continua em vigor, clique no link a seguir e veja na integra.  Link para Acesso ao DECRETO Nº 258 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 EM PDF


Clique no link abaixo, veja na integrada o novo DECRETO



Link para Acesso ao DECRETO Nº 258 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 EM PDF






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