segunda-feira, 13 de julho de 2020

ALERTA A QUEM INTERESSAR POSSA, DO QUE PODE E COMO DEVE OU NÃO SER COLOCADO NAS MÍDIAS SOCIAIS AS DIVULGAÇÕES POLÍTICAS.

Doutor Marcio Sousa
Haja vista, termos observados que vários candidatos já estão manifestando através das mídias sociais suas pré-candidaturas e já havendo até propagandas em busca de eleitores, é que tentando ser neutro até o próximo pleito, vimos através desta matéria, alertar a todos, independente de partido, o procedimento correto. Para isso, procuramos um profissional da área, para que fizesse os esclarecimentos necessários e com conhecimento da lei e fazendo uso da Constituição informasse o que, quando e como usar as mídias a seu favor. Entramos em contato com o Doutor MÁRCIO SOUSA, advogado, que prontamente nos atendeu, e fez os esclarecimentos abaixo:
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO E SUAS AUTARQUIAS.
Sob a alegação de que esse tipo de divulgação com promoção pessoal não atende ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, tão somente, de promoção do agente, é que se considera haver um atentado contra os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, no que tange aos resultados exitosos alcançados pela Administração Pública, verbis: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 Quando o agente público desvirtua o caráter que deve formar a publicidade administrativa, de modo que vincule programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos a imagem do agente publico, restará configurado a autopromocional.
Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federalo qual determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei no 9.504, de 1997).
O Agente público sofrerá punibilidade na legislação eleitoral se é candidato à reeleição e na lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) e caso não seja candidato apenas na lei 8.429/92
Conduta na Legislação Eleitoral: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf.artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997).
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, após de 26 de setembro de 2020 (art. 1°, § 1º, V da EC 107/2020).
Penalidade: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Conduta na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Nas vésperas ou no curso do período eleitoral é muito comum candidatos a cargos de mandato eletivo promover homenagens ou eventos festivos, comemorativos e até em retribuição pela confiança externada pela sociedade civil durante suas gestões administrativas. Esse fato muito típico em municípios brasileiros ao longo de algumas décadas, onde a prática da política assistencialista necessariamente apresenta-se como atributo da boa governança, tornou-se mais restrito com a vigência da lei nº. 8.429/1992.
Para maior segurança em atender o disposto constitucional, a Lei nº 8.429/92, dispõe, em caráter civil e sancionatório, a responsabilização dos agentes púbicos quanto a publicidade autopromocional quando o agente publico e por fim no quando “[...] atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Cabe ressaltar, que não só a administração pública, mas também os aliados e simpatizantes não podem pegar uma publicação e modificar. Tipo: em uma postagem de propaganda institucional da administração pública acrescenta a sigla do partido, colocar uma caricatura do atual administrador ou fazer outro tipo de publicação pessoal, pois assim estará passível de o candidato ser representado, porém se o candidato provar que a postagem foi adulterada para ser postado, então o responsável pela modificação da arte principal estará passível de responder por crime eleitoral e pagamento de multa.
Vale destacar que além das sanções da improbidade administrativa e as já cidas na legislação eleitoral, ainda a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei no 9.504, de 1997).
EXEMPLO 1: associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público do Município, (ex: Fulano da Prefeitura); uso pelo candidato do logotipo de órgão público do Município; utilização de nome de órgão público do Município, no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.
EXEMPLO 2: “Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-ED-AgR-AI no 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira.
“É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso Especial Eleitoral no 59297, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).
IMPORTANTE – Realização de Eventos em período eleitoral:
A Lei 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral;
• Não é vedada a realização de eventos, tais quais os:
a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema especifico de interesse da Administração;
b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já́ incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; e
d) de inauguração, com observância das restrições legais;
• O conteúdo apresentado no evento deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social;
• A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal;
• O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões;
• É vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Municipal.
Vale destacar que 3 meses antes das eleições também não pode aparecer em propaganda slogan do governo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário