No dia 28 de outubro
comemora-se o dia do funcionário público. A data foi instituída no governo do
presidente Getúlio Vargas, através da criação do Conselho Federal do Serviço
Público Civil, em 1937.
Em
1938 foi fundado o Departamento Administrativo do Serviço Público do Brasil,
onde esse tipo de serviço passou a ser mais utilizado.
As
leis que regem os direitos e deveres dos funcionários que prestam serviços
públicos estão no decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, motivo pelo qual
é o dia da comemoração desse profissional.
Em
11 de dezembro de 1990, foi publicado o novo Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 8112,
alterando várias disposições da antiga lei, porém os direitos e deveres desses
servidores estão definidos e estabelecidos na Constituição Federal do Brasil,
além dos estatutos das entidades em que trabalham. VEJA A MATÉRIA COMPLETA CLICANDO ABAIXO.
Servidor público é todo
aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, englobam
todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais,
integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem
como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é
uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e
seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade
chamada de "Típica de Estado". Geralmente é originário de concurso
público, pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do
Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao
Governo e não necessariamente ao Estado de Direito.
Segundo o Código Penal
brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 -
Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou
função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público, quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública."
Regime
jurídico dos servidores públicos
Originariamente, a
Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado aos entes
federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência,
estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas
foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.
A regulamentação do regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das fundações
públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei Federal n°. 8.112/1990. Não
estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta lei os empregados
públicos federais que são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do
Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.
Ressalve-se que a partir da
Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras
constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo
empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso
público.
Assim, no Brasil existem os
chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°.
8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à Consolidação das Leis do
Trabalho).
Todavia, tendo em vista a
concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2 de agosto de 2007 na
ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput
do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988 (vício de
iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.
Funcionário
Público
A expressão funcionário
público não é empregada na Constituição Federal de 1988, devido ao regime
contratual celetista que assemelha ao empregado privado, que preferiu empregar
a designação "servidor público" e "agente público" para
referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais
abrangente: alcança os agentes políticos, os servidores públicos e os
particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como
categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a
serviço da Administração Pública.
No Código Penal Brasileiro,
contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a
do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública
(ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos
praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não
remunerada.
Provimento
Provimento é o ato
administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela
Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1901.
De acordo com a legislação,
o provimento poderá se da mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão,
aproveitamento, reintegração e recondução.
Cada uma destas formas de
provimento tem um significado especial na administração pública e especificam a
forma legal de acesso ao cargo público no Brasil.
Retribuição
pecuniária
A retribuição pecuniária
referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da
seguinte forma:
Vencimento: é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
Remuneração: é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei;
Subsídio: é a retribuição
pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos
casos que a lei especificar;
Provento: é a retribuição
pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a
inatividade, ou seja, quando se aposenta;
Pensão: é a retribuição
pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do
servidor público que veio a falecer.
CF/88 Art. 39 § 4°: O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X
Deve-se ressaltar que nenhum
salário dentro do serviço público pode ser superior ao valor dos subsídios
pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar de essas regras existirem, muitas
pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.
Cargo
em comissão
O cargo em comissão,
antigamente chamado cargo de confiança, é destinado a funções de direção,
chefia ou assessoramento - DAS. O servidor pode ser efetivo (de carreira) ou
uma pessoa de fora da administração, o provimento não se dá por concurso, a
nomeação é livre e, como não possui estabilidade, o servidor pode ser exonerado
a qualquer tempo. Nesse caso, se é um servidor efetivo, volta para o cargo
normal e, se é uma pessoa anteriormente estranha ao serviço público, perde o
vínculo com a administração pública. O servidor comissionado não possui os
mesmos direitos do efetivo, principalmente a previdência própria, é filiada ao
INSS. Existe também a função de confiança, que é uma função sem cargo próprio,
isto é, o servidor efetivo sai da sua função normal e assume a função que seria
do cargo em comissão. Permanece, então, com seu cargo normal e uma função
especial.
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