Histórico
A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, cearense, biofarmaceutica, casada com Marco Antônio Herredia Viveros, professor universitário, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, cearense, biofarmaceutica, casada com Marco Antônio Herredia Viveros, professor universitário, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
Sobre o histórico de agressões sofridas, relata-se que em 1983, Maria da Penha sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. O marido foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Antônio Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. A investigação policial sobre tais acontecimentos, iniciou-se em junho do mesmo ano, porém, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 (oito) anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Antônio Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, ele foi julgado culpado e condenado há 10 (dez) anos de reclusão, mas conseguiu recorrer. Relata-se ainda, que mesmo já contando com 15 (quinze) anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia sentenciado sobre o caso, nem dado justificativa para a demora. Contudo, ONGs, e a própria vítima conseguiram enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.
Maria da Penha em cadeira de rodas |
Marco Antônio Herredia Viveros, marido de Maria da Pena |
Antônio Viveiro, o agressor, só foi preso em 2002, para cumprir apenas 02(dois) anos de prisão. O Brasil, em razão do processo da OEA, foi condenado por negligência e omissão em relação à violência doméstica, sendo que uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. Então foi lançada a semente para a criação da lei. Posteriormente, um conjunto de entidades então se reuniu para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. Em setembro de 2006, a lei 11.340/06, finalmente, entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menos potencial ofensivo, acabando com as penas alternativas pagas em cestas básicas ou multas, além de tornar mais amplo os tipos de violências que são combatidas pela lei: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e o assédio moral.
APLICAÇÃO DA LEI
Para os efeitos da Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (relação homem e mulher) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Conforme a lei entende-se que seu âmbito de ocorrência compreende três esferas: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Conforme a lei entende-se que seu âmbito de ocorrência compreende três esferas: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
É vital esclarecer que a violência doméstica não se resume apenas nas agressões físicas contra a mulher praticadas pelo homem, a lei delimita uma proteção maior, assim, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a) violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; b) violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
c) violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; d) violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e) violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
c) violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; d) violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e) violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas; ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor; nome e idade dos dependentes; descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
Maria da Penha em palestra |
Reza a lei que a autoridade policial deverá anexar no procedimento instaurado o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
A lei elenca uma série de medidas protetivas de urgência contra o agressor, a serem observadas pela autoridade judicial, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, são elas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Já, em benéfico a integridade física e psicológica da vítima e quanto a proteção de seus bens, Poderá o juiz quando necessário encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação de corpos; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
STF PRONUNCIA QUE QUALQUER PESSOA PODE DENUNCIAR CRIMES DE VIOLENCIA DOMÉSTICA
O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira, dia 09/02/2012, se pronunciou que a lei Maria da Penha pode punir agressor mesmo sem denúncia da vítima, isto quer dizer que o oferecimento de denúncia na Justiça contra quem agride no ambiente familiar não dependerá mais da vontade da vítima. Por 10 (dez) votos a 1 (um), os ministros decidiram que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro. A idéia é que o Estado proteja a vítima quando ela se mostra incapaz de fazê-lo. A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello. "Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel. Sem proteção, as mulheres desistem de processar seus agressores", disse o ministro. O ministro Luiz Fux afirmou que a idéia da alteração é intimidar os agressores, já que, agora, eles saberão que a ação judicial continuará independentemente da vontade da mulher. Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. "Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança", disse. Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. Toffoli afirmou que o Estado é "partícipe" da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Ela afirmou que é dever do Estado intervir - mesmo que tiver que adentrar o ambiente de "quatro paredes" - quando houver violência numa relação conjugal. "A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica." Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como "vício da vontade" e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. "As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade", finalizou. O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. "É o que ocorre aqui", concluiu, ao referir-se ao julgamento da ação movida pela PGR. Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista (como o que pauta a sociedade brasileira), a mulher agredida tende a condescender com o agressor. "A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição." O único voto contrário foi o do presidente da Casa, ministro Cezar Peluso. No seu entendimento, a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher, já que ela pode desistir de denunciar seu companheiro à polícia na medida em que a lei não permite que ela abra mão de uma ação contra ele na Justiça. Para Peluso, hoje, muitas mulheres levam os casos de agressão ao conhecimento da polícia porque sabem que poderão voltar atrás mais à frente.
CRIMES DE VIOLENCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS
De acordo com o delegado de Polícia Civil, titular do município de Rurópolis, Dr .Ariosnaldo da Silva Vital Filho, na delegacia pelos menos são instaurados de dois a três procedimentos policiais no mês, cujos crimes mais comuns são: lesões corporais, ameaças de morte, calunias, injúrias, difamações e dano ao patrimônio do casal.
Palestrantes |
O caso mais recente aconteceu no dia 09/01/2012, no bairro Alvorada, quando o agressor que após chegar embriagado em casa, por volta das 22hs00min, passou agrediu fisicamente e com palavras sua ex-companheira ameaçando em atear fogo na casa caso a mesma não deixasse ver seu filho que estava dormindo. A vítima após conseguir fugir das agressões acionou a polícia militar local que prendeu em flagrante delito o autor das violências domésticas. Ressaltou o delegado de polícia civil, que muitas vezes as vítimas após a lavratura do flagrante delito ou da instauração do inquérito policial procuram a delegacia para desistir do procedimento policial sob diversas alegações, dentre elas que a família do agressor está sofrendo com a prisão do seu parente, o que chega muitas vezes comover a vítima.
Mulheres participando da palestra |
Afirmou ainda o delegado de polícia civil, que embora haja a vontade da vítima em voltar atrás em não proceder policialmente, ainda assim, por questões de cautela e segurança a própria integridade física da mesma, o delegado encaminha todos os procedimentos para apreciação do Ministério Público e Juiz da Comarca a fim de que sejam estipuladas as medidas protetivas a vítima de violência doméstica. Atualmente, com o posicionamento do STF tornou-se mais explicito publicamente todo rigor da lei Maria da Penha, haja vista, que qualquer pessoa pode denunciar crime de violência doméstica e que pode haver punição sem que haja necessariamente a manifestação de vontade da vítima. Isto é a força do Estado na proteção da vítima quando ela se mostra incapaz de fazê-lo.
Participantes na palestra |
Para finalizar, Dr. Ariosnaldo Vital Filho, parabeniza o blog em divulgar o referido assunto de extrema importância para população e sugere que tais esclarecimentos sejam debatidos em salas de aulas, empresas, sindicatos, barracões de igreja, simpósios, fóruns, workshops, cursos de capacitação como estava ocorrendo na cidade de Rurópolis nos anos anteriores. Vale ressaltar, que já não é de agora que o Doutor Vital vem dando palestra sobre esse tema. Lembramos que, no ano de 2010, Dr. Ariosnaldo Vital Filho, foi palestrante sobre o tema no Fórum dos Movimentos Sociais da BR 163 participou de atividade promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, Paróquia Santíssima Trindade e Movimento de Mulheres do município de Rurópolis.
os palestrantes conseguindo "prender" a atenção do público |
Também foram abordados por outros palestrantes, temas como “Direitos das Mulheres”, onde fez um panorama das questões de gênero desde a antiguidade até os dias atuais. No ciclo de palestras ocorridos no município, no barracão da igreja católica. Estiveram presentes mais de 70 mulheres e alguns homens que avaliaram positivamente a iniciativa e chamaram atenção para dificuldades enfrentadas pelas mulheres, como a dependência financeira que na maioria das vezes impede que as mulheres que sofrem violência denunciem seus agressores e também o preconceito da sociedade para com as mulheres separadas/divorciadas.
Reportagem: Paulino Magno
Reportagem: Paulino Magno
Fonte/Informação: Delegado de Polícia Civil: Ariosnaldo da Silva Vital Filho
Fonte de pesquisa: Sites/Web – WWW.observe.ufba.br/www.redebrasilatual.com.br
Município: Rurópolis/Pará
Concordo que a violência no lar deve ser coibida, ninguém é obrigado a conviver com um agressor e nem aceitar se submeter a nem um tipo de humilhação; sou casado ha muitos anos e nunca nem de longe passou pela minha cabeça qualquer tipo de agressão contra a minha esposa, se um dia eu perceber que chagará a esse ponto, eu me separo.. apesar de eu ter conhecimento de que a violência contra a mulher exista, eu ainda não presenciei, mas sem sombra de duvidas, se eu presenciar eu tomarei alguma atitude.
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