PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
68ª Zona Eleitoral – Rurópolis/Placas
Trata-se a PORTARIA N. 004, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe acerca proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências
O JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35, IV, da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral) e art. 88, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457, de 15/12/2015.
Considerando que a 68ª Zona Eleitoral é compreendida por dois municípios: Rurópolis e Placas;
Considerando que as eleições municipais, em ambos os municípios, são marcadas por violências, confrontos, havendo, inclusive, em razão de conflitos políticos;
Considerando, ainda, que o efetivo adicional de policiamento somente chegará aos municípios na véspera do pleito municipal;
Considerando o número reduzido de policiais civis e militares nestes municípios, incapazes de conter toda a demanda produzida pelos simpatizantes doscandidatos.
R E S O L V E
Art. 1º. PROIBIR a venda, distribuição, cessão, o oferecimento, fornecimento gratuitos ou onerosos de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou teor, em
supermercados, bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, barracas, clubes, salões de festas, quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais e similares, a partir da 00:00 hora do dia 02/10/2016 (domingo) até às 22:00 horas do dia 02/10/2016 (domingo), no município de Rurópolis e Placas, sob pena da incidência do art. 347 da Lei 4.737/65,sem prejuízo de eventual incidência do art. 296, Lei 4.737/65.
Parágrafo único. O eleitor que estiver alcoolizado em locais de votação deverá ser autuado nos termos do art. 296 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
Art. 2º. PROIBIR a realização de festas dançantes em clubes, casas de show dancings, boates, bares e similares, a partir da 00:00 hora do dia 01/10/2016 (sábado) até às 22:00 horas do dia 02/10/2016 (domingo), no município de Rurópolis e Placas, sob pena da incidência do art. 347 da Lei 4.737/65, sem prejuízo de eventual incidência do art. 296, Lei 4.737/65.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enviem-se cópias para as autoridades policiais, rádio local bares e estabelecimentos similares e representantes das coligações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como
MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB –
TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis, 30 de setembro de 2016
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Juiz de Direito Eleitoral respondendo